TJES - 5000857-19.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:35
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000857-19.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, tendo por objeto a CDA’s de n.º 4363/2024 e 4371/2024.
No id. 63104264, a empresa executada se opõe à tramitação do presente feito através do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais e oferece bens à penhora.
Intimado para se manifestar acerca do aludido requerimento, o Estado do Espírito Santo se limitou a rejeitar os bens oferecidos (id. 63290382).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Consoante se denota do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES, a parte executada pode se opor à tramitação do processo neste Núcleo de Justiça 4.0 (art. 3º, §6º).
Consoante a redação do mesmo §6º do art. 3º do Ato, a oposição deve ser feita “ate a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a)” (destaque não original).
Pois bem.
Considerando a oposição tempestiva pela executada (id. 63104264) e o silêncio do Estado especificamente quanto à referida oposição, tenho que o requerimento de declinação de competência deve ser acolhido.
Tal declinação, todavia, deverá observar o “critério territorial e indicado pela parte autora” (art. 3º, §7º do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES).
Ora, com a inércia do exequente no tocante, alternativa não resta senão determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio da executada (in casu, Vitória/ES, id. 63104266), nos termos do art. 46, §5º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição da execução dos autos para uma das Varas das Execuções Fiscais Estaduais de Vitória.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, diligencie-se, com baixa na distribuição e registro.
Diligencie-se com urgência. -ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/02/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:51
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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