TJES - 5018646-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:52
Juntada de
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:45
Juntada de
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09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de liquidação
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04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 04:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:41
Decorrido prazo de EDNA PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDNA PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 15:58
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018646-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PAIVA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO - ES13886 Advogados do(a) REU: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Nome: EDNA PAIVA Endereço: Rua Doutor Cyro Lopes Pereira, 166, Ap 501, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-020 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, n 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Rio Branco, 81, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDNA PAIVA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, postulando em sede de tutela antecipada, a declaração de rescisão contratual desde a data de 10/05/2024 e a suspensão das cobranças posteriores.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais e materiais no valor de R$ 25.558,62 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que possui um plano de saúde vinculado às Requeridas.
Alega que é portadora de lombalgia crônica que atrapalha suas tarefas diárias e exige tratamento de imediato (Id. 42762193).
Sustenta que mesmo dependendo do tratamento, teve consultas eletivas negadas sob argumento de que havia sido interrompido o atendimento por parte da 1ª Requerida em regime de intercâmbio dos beneficiários da Unimed Rio (Id. 42762195, 42762198).
Alega que necessitou arcar com o pagamento de consultas particulares para dar continuidade ao tratamento e, diante das negativas constantes, foi compelida a contratar outro plano de saúde, mantendo o plano vinculado às Requeridas até ultrapassar o prazo de carência do plano novo (Id. 42763010 e 42763016).
Alega que tentou cancelar por telefone, ocasião em que foi orientada a enviar um pedido de próprio punho por e-mail.
Alega que fez a solicitação nos moldes indicados em 10/04/2024 e 25/04/2024 (Id. 42763019), mas não obteve retorno e permanece recebendo os boletos das mensalidades.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi parcialmente concedida. (Id. 42902475) A Requerente apresentou embargos de declaração (Id. 43555578), o qual não foi conhecido (Id. 43857373).
A 2ª Requerida (Unimed FERJ) apresentou defesa pugnando pela substituição processual.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que atendeu o pedido de cancelamento formulado pela Requerente; a inexistência de falha na prestação do serviço; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 45736588) A 1ª Requerida (Unimed Vitória) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 48919928) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 49003197) Réplica apresentada no Id. 49005763.
A Requerente noticiou o descumprimento da Decisão que concedeu a tutela antecipada. (Id. 50572502 e 51861363) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista que é cabível à hipótese julgamento antecipado da lide, vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
A 1ª Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, em que pese a Requerente tenha firmado contrato com a 2ª Requerida, há responsabilidade solidária entre a rede credenciada que trabalha com o sistema de intercâmbio.
Esse é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) (Destaquei) Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela 1ª Requerida.
A 2ª Requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por entender que a Requerente não fez prova de negativa do procedimento.
Contudo, entendo que não merece acolhimento.
Ao contrário do que foi alegado, a Requerente instruiu os autos com provas constitutivas de seu direito que são suficientes para demonstrar que foi desassistida pelas Requeridas, conforme Id. 42762195.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela 2ª Requerida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do e.
STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, incide, no caso, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Desse modo, malgrado a assistência à saúde não se caracterize como atividade monopólio do Estado, sendo livre à iniciativa privada, mediante fiscalização e segundo as diretrizes deste (CF, art. 199, caput e § 1º), seu exercício possui relevância pública (CF, art. 197), de forma que se encontra subordinado às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de responsabilidade civil das Requeridas pela falha na prestação do serviço após as negativas e solicitação de cancelamento, bem como pelos demais danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerente formulou pedido de cancelamento do plano de saúde em 10/04/2024 e 25/04/2024, conforme consta do Id. 42763019, após diversas negativas injustificadas dos procedimentos médicos necessários à manutenção da sua qualidade de vida.
Também depreende-se dos autos que não houve retorno das Requeridas quanto ao pedido de cancelamento, bem como que a Requerente continuou recebendo os boletos de cobrança após o referido pedido de cancelamento. É cediço que as relações contratuais são regidas pelo princípio da autonomia de vontade, onde as partes podem manifestar o interesse ou não em permanecer com a avença, de modo que, havendo o pedido de cancelamento e cumpridas as formalidades pactuadas, torna-se abusiva a manutenção da cobrança após tal pedido.
Ademais, em que pese a 2ª Requerida sustente que atendeu o pedido de cancelamento da Requerente, verifica-se pelo conjunto probatório o ato incompatível com a alegação, já que a Requerente demonstrou que permaneceu recebendo os boletos, conforme depreende-se dos anexos dos Ids. 50572502 e 51861363.
Dessa forma, em prol da segurança jurídica das partes, julgo procedente o pedido autoral e declaro rescindido o contrato de prestação de serviço de saúde, considerando a data de 10/04/2024 e, via de consequência, declaro a inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Diante do descumprimento da Decisão Id. 42902475, determino o pagamento da multa em seu patamar máximo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o descumprimento perdurou durante todo o processo.
A Requerente formulou ainda pedido de indenização por danos materiais, pugnando pela restituição dos valores gastos com as consultas particulares, bem como a restituição dos valores das mensalidades pagas pelo outro plano de saúde.
No que tange aos valores desembolsados pelas consultas, entendo pela procedência do pedido.
Isso porque é patente a abusividade da conduta das Requeridas ao negarem as consultas injustificadamente, de modo que o prejuízo experimentado pela Requerente deve ser reparado, razão pela qual julgo procedente o pedido e determino a restituição do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos valores desembolsados para quitação das mensalidades do outro plano adquirido, verifica-se que em que pese a contratação do novo plano tenha alicerce na conduta abusiva das Requeridas, o decréscimo patrimonial não tem nexo de causalidade com tal conduta, tendo em vista que a remuneração do novo plano de saúde decorre exclusivamente da prestação do serviço, razão pela qual julgo improcedente o pedido nesse aspecto.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este decorre de violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade.
Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no meio em que vive e atua.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Requerente permaneceu recebendo cobranças mesmo após o pedido de cancelamento, além de ser compelida a arcar com as consultas particulares em razão da negativa injustificada das Requeridas, razão pela qual é procedente o pedido de indenização por danos morais.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Considerando as cobranças indevidas, em que pese incômodas, não geraram maiores desdobramentos, tais como a inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como a necessidade de arcar novamente com as consultas, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização com aplicação da “Teoria do Desvio Produtivo”, anoto que tal teoria é amplamente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, não tem finalidade para fundamentação autônoma para balizar indenização, visto que embasada pelos mesmos fatos, mas tão somente de fundamentar e mensurar a compensação pelos danos morais.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
Falha incontroversa na prestação de serviço do banco.
Pretensão que se limita à majoração ao quantum por dano moral arbitrado, bem como pela condenação indenizatória autônoma fundada na teoria do desvio produtivo.
Impossibilidade de dupla compensação pela mesma lesão à personalidade, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Em que pese os transtornos suportados para o cancelamento do empréstimo, o valor da verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura proporcional, bem sopesada e em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal, na esteira do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0087624-16.2022.8.19.0001 2023001101535, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 30/11/2023) (destaquei) Portanto, julgo improcedente o pedido indenizatório neste aspecto.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e: a) DECLARO a rescisão do contrato de plano de saúde vinculado às Requeridas a partir de 10/04/2024, bem como DECLARO a inexistência dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento; b) CONDENO as Requeridas (UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED) ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da Decisão que concedeu a tutela antecipada; c) CONDENO as Requeridas ao pagamento da importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Requerente, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a citação, quando incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros; d) CONDENO as Requeridas ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Requerente, a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescido de juros a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º do CC, aplicando-se a partir do arbitramento a taxa SELIC que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050815170522200000040757220 Doc. 1 - Documento identificação Documento de Identificação 24050815170563000000040757223 Doc. 2 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24050815170587400000040757231 Doc. 3 - Procuração Documento de representação 24050815170641100000040757233 Doc. 4 - Comprovante RFB Unimed Vitória Documento de Identificação 24050815170666100000040757235 Doc. 5 - Comprovante RFB Unimed FERJ Documento de Identificação 24050815170686400000040757237 Doc. 6 - Comunicado migração Unimed Rio para Unimed FERJ Documento de comprovação 24050815170704600000040757239 Doc. 7 - Carteira de beneficiário Documento de comprovação 24050815170725900000040757242 Doc. 8 - Valor mensal plano de saúde Unimed Documento de comprovação 24050815170761500000040757244 Doc. 9 - Laudos médicos Documento de comprovação 24050815170823300000040757247 Doc. 10 - Negativas Unimed Vitória Documento de comprovação 24050815170904800000040757249 Doc. 11 - Notícia suspensão atendimento regime de intercâmbio clientes Unimed Rio Documento de comprovação 24050815170931000000040757252 Doc. 12 - Sentença procedência Documento de comprovação 24050815170957100000040757255 Doc. 13 - Reclamação ANS Documento de comprovação 24050815170980900000040758110 Doc. 14 - Notas fiscais Documento de comprovação 24050815171007100000040758114 Doc. 15 - Demonstrativo pagamento novo plano de saúde contratado Documento de comprovação 24050815171035900000040758120 Doc. 16 - Solicitação cancelamento plano de saúde Unimed Documento de comprovação 24050815171076600000040758123 Doc. 17 - Cobrança Unimed Rio Documento de comprovação 24050815171121200000040758130 Doc. 18 - Manual de intercâmbio Unimeds Documento de comprovação 24050815171146500000040759001 Doc. 19.1 - Contrato plano de saúde Cassi Documento de comprovação 24050815171183600000040759791 Doc. 19.2 - Contrato plano de saúde Cassi Documento de comprovação 24050815171240400000040759795 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051012271214000000040779711 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24051415121429500000040889909 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051417472201500000041108374 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051514305415600000041160574 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051613044185900000041229075 Petição (outras) Petição (outras) 24052112590849300000041493811 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052113500188400000041501958 Petição (outras) Petição (outras) 24052418484020400000041680005 Substabelecimento Documento de representação 24052418484041000000041681606 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de representação 24052418484062500000041681607 Carta de Preposto Atualizada Documento de representação 24052418484096200000041681608 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de representação 24052418484125200000041681609 Procuração Documento de representação 24052418484166600000041681612 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052718375335000000041755241 AR COM ÊXITO - UNIMED Aviso de Recebimento (AR) 24052718375353000000041755246 Decisão Decisão 24052817492441900000041785891 Petição (outras) Petição (outras) 24060617270259200000042217485 Petição (outras) Petição (outras) 24061409544287800000042685966 Boleto Unimed - maio Documento de comprovação 24061409544307100000042686002 Boleto Unimed - junho Documento de comprovação 24061409544332300000042686004 AR COM ÊXITO - UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Aviso de Recebimento (AR) 24062017562232500000043079479 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062017562342700000043079477 Contestação Contestação 24062816291850100000043541284 PROCURAÇÃO_Rueda (1) (1)pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062816291873300000043541288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052817492441900000041785891 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072413022767100000044970047 Petição (outras) Petição (outras) 24081613424543100000046413613 FERJ - SUBSTABELECIMENTO PBpdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081613424572900000046413617 FERJ - CARTA DE PREPOSICAO PBpdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081613424590300000046413619 Contestação Contestação 24081913574575200000046501626 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081913574596700000046501636 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 24081913574623800000046501637 Carta de Preposto atualizadaa Carta de Preposição em PDF 24081913574648600000046501638 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 24081913574670100000046501640 Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081913574711400000046501642 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082012145665400000046549210 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082012494181600000046578501 1600 - 19.08 Termo de Audiência 24082012494197800000046578505 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24082012552706100000046581516 Réplica Réplica 24082012563918700000046581113 Petição (outras) Petição (outras) 24091211530438000000048035700 Boleto Unimed - setembro Documento de comprovação 24091211530453100000048035701 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24100211174560500000049231466 Boleto Unimed - outubro Documento de comprovação 24100211174582400000049231467 Despacho Despacho 24100917172307900000049666036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100917172307900000049666036 Petição (outras) Petição (outras) 24101713404510100000050192485 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24110417473821300000051186047 Petição (outras) Petição (outras) 24110417591400600000051187104 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25012014093829200000054628773 Boleto Unimed - Dezembro 2024 Documento de comprovação 25012014093843800000054628783 Boleto Unimed - fevereiro 2025 Documento de comprovação 25012014093861000000054628784 Certidão Certidão 25020615155475200000055664571 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
-
09/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido de EDNA PAIVA - CPF: *31.***.*19-53 (AUTOR).
-
06/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de EDNA PAIVA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2024 12:49
Juntada de
-
20/08/2024 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:37
Juntada de
-
27/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:04
Juntada de
-
15/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:47
Juntada de
-
14/05/2024 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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