TJES - 5041396-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041396-58.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: VIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: BRUNA CRISTINA DE SENA Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, nº 28, BI, II, aptº 407, Morada de Laranjeiras, Serra/ES – Telefone (27) 99642-1315.
DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC).
Promova o encaminhamento do presente DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S) para cientificá-lo(s) a pagar o valor de R$ 38.215,50, além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC.
Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC.
A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia.
Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52041508 Petição Inicial Petição Inicial 24100411221586800000049397909 52041517 01 - Atos constitutivos Documento de comprovação 24100411221607300000049397918 52041518 01 - Procuração Documento de comprovação 24100411221634000000049397919 52041519 01 - Substabelecimento Documento de comprovação 24100411221653200000049397920 52041520 02 - Ficha financeira - mensais - juros de financiamento Documento de comprovação 24100411221676000000049397921 52041521 02 - Ficha Financeira - Registro e ITBI Documento de comprovação 24100411221697300000049397922 52041522 02 - Planilha - TJES Documento de comprovação 24100411221715200000049397923 52041523 03 - Confissão de dívida - ITBI e Registro Documento de comprovação 24100411221734200000049397924 52041524 03 - Confissão de dívida - mensais Documento de comprovação 24100411221755200000049397925 52041525 03 - Contrato de compra e venda Documento de comprovação 24100411221779200000049397926 52041526 03 - Contrato de financiamento Documento de comprovação 24100411221807100000049397927 52041527 04 - Comprovate - custas paga Documento de comprovação 24100411221837000000049397928 52041528 04 - Custas iniciais Documento de comprovação 24100411221850500000049397929 52044335 5041396-58.2024.8.08.0024 Certidão Quitada Internet Certidão 24100416335467800000049400396 52044334 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100416335771900000049400395 -
28/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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