TJES - 5007413-25.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REQUERIDO) e JOSE ANASTACIO SIMPLICIO - CPF: *40.***.*98-15 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE ANASTACIO SIMPLICIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007413-25.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANASTACIO SIMPLICIO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por meio da qual pleiteia a restituição do valor de R$ 9.168,48, já em dobro, e, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o autor ter sofrido fraude bancária promovida pelo requerido, argumentando que, por desconhecimento, implementou pagamento de empréstimo que não contraiu.
Afirma que apenas descobriu a fraude após quitar o contrato de empréstimo, pugnando pela restituição da quantia paga por erro, e danos morais.
Em contestação, o Banco aduz decadência e prescrição, argumentando que o contrato questionado foi pactuado em 07/01/2015, e, a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2024.
Assevera a regularidade da sua conduta, sustentando que o demandante contraiu empréstimo regular, apresentando contrato assinado pelo autor e comprovante de transferência.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual defiro.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade da parte consumidora produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Quanto a tese de decadência da pretensão autoral, entendo pelo não acolhimento, pois, embora o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do CC/2002, se aplique as ações que objetivam anulação do negócio jurídico, cabível na hipótese o princípio da actio nata, que determina que o prazo decadencial começa a contar quando o titular do direito soube da violação, que considero ser 13.11.2024, ID 56009919, motivo pelo qual resta afastada referida prejudicial.
Quanto a tese de prescrição, entendo igualmente não prosperar, em razão da parte autora ter limitado sua pretensão ressarcitória, excluindo dela as verbas prescritas, haja vista não ter solicitado a restituição dos pagamentos feitos antes do prazo quinquenal ao ajuizamento da ação, observando o marco previsto no art. 27 do CDC.
Quanto aos pleitos autorais de repetição do indébito e danos morais, entendo não merecerem acolhida, pois, conquanto o suplicante afirme ter contraído o empréstimo, por si quitado em janeiro de 2021, 03 anos e 11 meses antes do ajuizamento da ação, verifica-se dos autos, ID 63172467, que o suplicado apresentou contrato devidamente assinado pelo autor, comprovante de saque, e documentos pessoais apresentados no momento da pactuação (comprovante de residência, rendimentos e RG), IDs 63172473 e 63172467.
Desta forma, imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito pelo réu, ante a validade das obrigações de pagar previstas no instrumento anexado aos autos, tendo agido tão somente em exercício regular de direito ao exigir o pagamento, vez que atuou nos limites da contraprestação assumida pelo autor.
Assim, tenho por suficiente para afastar a prática de cobrança indevida pelo suplicado a validade da relação contratual firmada, até porque, a condição de devedor decorreu de ato voluntário autoral, que além da pactuação do contrato, compareceu a agência do Banco requerido para sacar o valor contraído em empréstimo, não havendo que se falar em conduta abusiva pelo demandado, merecendo os pedidos em comento o caminho da improcedência.
Por fim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, ante a possibilidade de ter se equivocado quanto a narrativa dos fatos, haja vista contar com idade avançada, 75 anos.
Isso porque, para ser reconhecida, requerer a comprovação inequívoca de que a parte alterou a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro e assim obter proveito indevido.
Não configurada essa intenção, de rigor seu afastamento.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de JOSE ANASTACIO SIMPLICIO - CPF: *40.***.*98-15 (REQUERENTE).
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07/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANASTACIO SIMPLICIO em 24/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007413-25.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 13/03/2025 -
13/03/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007413-25.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do DESPACHO de ID nº 62725063, em especial do CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL nos presentes autos, do dia 17/03/2025.
ARACRUZ. 10/02/2025 -
10/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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