TJES - 5002496-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MURILO GOMES GONCALVES - CPF: *53.***.*76-51 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MURILO GOMES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002496-44.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MURILO GOMES GONCALVES COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogados do(a) PACIENTE: JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado em favor de MURILO GOMES GONÇALVES A sustentando que sua segregação cautelar é ilegal.
Todavia, o impetrante informou que o paciente foi solto em 28/03/2025.
Assim, incide ao presente caso a Emenda Regimental nº 001/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 05.08.2009 no Diário da Justiça, do seguinte teor: “Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Desta feita, com a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se as partes.
Após arquive-se. -ES, 2 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
03/04/2025 19:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/04/2025 18:25
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MURILO GOMES GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002496-44.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MURILO GOMES GONCALVES COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogados do(a) PACIENTE: JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO GOMES GONÇALVES contra suposto ato coator do MM.
Juiz da 4ª Vara Criminal de Vitória /ES.
Pugnam, mais uma vez pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que a decisão proferida ID. 12456764 permanece hígida, não havendo motivos, neste momento para promover alteração.
Assim, encaminhem-se com urgência os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
18/03/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:30
Indeferido o pedido de MURILO GOMES GONCALVES - CPF: *53.***.*76-51 (PACIENTE)
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17/03/2025 17:34
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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11/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar MURILO GOMES GONCALVES - CPF: *53.***.*76-51 (PACIENTE).
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10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002496-44.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MURILO GOMES GONCALVES COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogados do(a) PACIENTE: JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO GOMES GONÇALVES contra suposto ato coator do MM.
Juiz da 4ª Vara Criminal de Vitória /ES.
Pugna o impetrante pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, reiterando os argumentos de que o constrangimento ilegal deriva da decretação da prisão preventiva, sem a presença dos requisitos legais, haja vista que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e a vítima teve o bem restituído, acrescendo que ainda não houve encaminhamento dos autos ao juízo competente para o processamento do procedimento criminal instaurado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em nova análise ao pedido formulado, ao menos neste momento, não vejo como alterar a decisão proferida, haja vista que não houve alteração fática que importasse em mudança de posicionamento.
Conforme já exposto na decisão proferida, presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da ação delitiva, já que supostamente perseguiu a vítima, simulou estar armado e ainda ameaçou que atiraria.
Assim, entendo que em sede de cognição sumária, torna-se necessária a manutenção da segregação cautelar, em especial, a fim de preservar a garantia da ordem pública, restando, pois, inviável a aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere.
Em relação à alegação de que os autos não foram recebidos no juízo competente para o processamento, em consulta ao sistema PJe, constatei que houve o devido cadastramento dos autos e encaminhamento à 4ª Vara Criminal de Vitória, razão pela qual entendo por necessário aguardar as informações solicitadas.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido formulado.
Requisitem-se as devidas informações à autoridade coatora, com urgência.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
28/02/2025 15:51
Expedição de decisão.
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27/02/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:49
Indeferido o pedido de MURILO GOMES GONCALVES - CPF: *53.***.*76-51 (PACIENTE)
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26/02/2025 15:41
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002496-44.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MURILO GOMES GONCALVES COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogados do(a) PACIENTE: JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de MURILO GOMES GONÇALVES, contra suposto ato tido por ilegal proferido pela MMa.
Juíza da Audiência de Custódia de Viana, nos autos do procedimento nº 0000341-81.2025.8.08.0024, que decretou a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, “caput”, do Código Penal.
Em seu pedido inicial, afirma que o constrangimento ilegal deriva da decretação da prisão preventiva, sem a presença dos requisitos legais, haja vista que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e a vítima teve o bem restituído.
Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas distintas do cárcere. É o relatório.
Decido.
Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).
Adianto não encontrar presentes, no caso em análise, as ditas circunstâncias possibilitadoras da tutela de urgência.
No que se refere à ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar, entendo que melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da ação delitiva, já que supostamente perseguiu a vítima, simulou estar armado e ainda ameaçou que atiraria.
Assim, entendo que, ao menos nesse momento, em sede de cognição sumária, torna-se necessária a manutenção da segregação cautelar, em especial, a fim de preservar a garantia da ordem pública, restando, pois, inviável a aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere.
Ademais, como já ressaltado pela jurisprudência atual, “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”.(RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015) Por fim, deve ser ressaltado que somente é cabível a concessão de medida liminar em habeas corpus quando for possível, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pela paciente, o que não é o caso dos autos.
Mediante tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, inclusive por meio de endereço eletrônico da unidade judiciária.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
21/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:47
Expedição de decisão.
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21/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar MURILO GOMES GONCALVES - CPF: *53.***.*76-51 (PACIENTE).
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19/02/2025 12:37
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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19/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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