TJES - 5010544-81.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 04:57 Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010544-81.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUZIA KAMKE BURS INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
 
 Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 5.400,10 (cinco mil quatrocentos reais e dez centavos).
 
 Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
 
 Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
 
 Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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                                            16/06/2025 12:32 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            13/06/2025 16:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/06/2025 16:32 Processo Reativado 
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                                            12/06/2025 16:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/06/2025 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 14:22 Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REQUERIDO) e LUZIA KAMKE BURS - CPF: *93.***.*69-90 (REQUERENTE). 
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                                            08/06/2025 01:52 Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 01:52 Decorrido prazo de LUZIA KAMKE BURS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:26 Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010544-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KAMKE BURS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SALVADOR - ES27774, LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
 
 Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação Restou arguida questões preliminares.
 
 Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
 
 Preliminar de pedido e impugnação ao pedido de assistência judiciária.
 
 Em relação à assistência judiciária, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexiste condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal. 2.2.
 
 Preliminar de incompetência territorial.
 
 No que tange à preliminar de incompetência territorial no presente caso, entendo que, por expressa previsão legal, o foro do domicílio da parte autora é competente para as causas de reparação de dano de qualquer natureza submetidas aos juizados especiais (art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.099/95). 2.3Preliminar de ausência de interesse processual.
 
 Sucessivamente, a parte ré aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
 
 De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
 
 A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
 
 Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
 
 Outrossim, nota-se que a parte requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
 
 Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.4 Mérito.
 
 Superados estes pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID. 67692608).
 
 Conforme o alegado pela parte autora, as cobranças realizadas pela Requerida são indevidas, uma vez que esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados.
 
 A Requerida não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, como um contrato assinado ou uma autorização expressa para os descontos.
 
 Nesse contexto, não era responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito, ou seja, comprovar que não autorizou os descontos.
 
 Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ .
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito . 2.
 
 Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
 
 Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais . 4.
 
 Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
 
 Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
 
 Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
 
 Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
 
 Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
 
 Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Ademais, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
 
 Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
 
 Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros .
 
 O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 III .
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
 
 Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
 
 A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art . 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
 
 O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial.
 
 O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5 .000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade da ofensa, a condição das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica .
 
 A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral "in re ipsa", justificando a condenação por danos extrapatrimoniais.
 
 A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .297.974/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.05.2013.
 
 TJES, Apelação Cível 011190013752, Rel .
 
 Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.06 .2022.
 
 TJES, Apelação Cível 0020672-61.2019.8 .08.0035, Rel.
 
 Des.ª Heloisa Cariello, j . 18.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
 
 No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
 
 Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
 
 O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
 
 O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0002249-89.2018.8.08.0002 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral.
 
 Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
 
 A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
 
 A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
 
 A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
 
 Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
 
 Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
 
 Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
 
 Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
 
 TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REVELIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira.
 
 Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual.
 
 A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante podem ser conhecidas à luz da revelia; e (ii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A revelia impede o conhecimento de matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas em contestação, operando-se a preclusão processual (CPC, art. 336).
 
 A apelante, ao não se manifestar em momento processual oportuno, não pode inovar na apelação para apresentar argumentos factuais ou provas não suscitadas na fase inicial. 4. É vedado ao réu revel utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo permitido apenas arguir matérias de ordem pública ou fatos supervenientes (CPC, art. 342).
 
 No caso, as alegações da apelante acerca da validade da relação jurídica e inexistência de ato ilícito não configuram hipóteses excepcionais. 5.
 
 Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
 
 O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
 
 Não há elementos que justifiquem a modificação do montante fixado, o qual não enseja enriquecimento sem causa e guarda compatibilidade com a gravidade do ilícito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A revelia impede a apreciação de questões fáticas que deveriam ter sido suscitadas em contestação, salvo matérias de ordem pública ou supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. 2.
 
 Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) grifei Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado.
 
 O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte Requerida, que falhou em demonstrar a existência de autorização válida para os descontos.
 
 Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos conforme aplicação do CDC, e que o dano moral restou configurado em razão da lesão à dignidade do Autor e ao transtorno experimentado. 3.
 
 Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente a título de “Contrib.
 
 ABRASPREV – 0800 359 0021”, no valor de R$ 57.60, e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos relativos à indigitada rubrica sobre aqueles proventos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
 
 DECLARO a nulidade do contrato que originou a referida contribuição.
 
 CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, já em dobro, no valor total de R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
 
 Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
 
 Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
 
 CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
 
 Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
 
 Diligencie-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Colatina/ES, 12 de maio de 2025.
 
 Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
 
 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
 
 O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
 
 Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
 
 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
 
 ANEXO(S) Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Afonso Pena, 262, sala 2109, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000
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                                            20/05/2025 12:20 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            19/05/2025 17:57 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            19/05/2025 17:57 Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA KAMKE BURS - CPF: *93.***.*69-90 (REQUERENTE). 
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                                            06/05/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 13:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            30/04/2025 18:04 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            29/04/2025 11:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 14:02 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            27/03/2025 05:04 Decorrido prazo de LUZIA KAMKE BURS em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:00 Publicado Despacho - Carta em 20/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010544-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KAMKE BURS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SALVADOR - ES27774, LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
 
 Tendo em vista o novo endereço indicado em ID n. 64596157, cite-se a parte requerida por qualquer meio idôneo desde que devidamente certificado pela Secretaria.
 
 Por conseguinte, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/04/2025 às 14:20, que poderá ser acessada através das informações dispostas neste despacho.
 
 Fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito e que deferiu o pedido liminar (ID. 50874978).
 
 DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
 
 FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/04/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
 
 Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
 
 O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
 
 TJES.
 
 Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
 
 Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*65-49 ID da reunião: 862 0306 5249 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
 
 Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
 
 Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
 
 Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
 
 Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
 
 Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
 
 Cumpra-se em regime de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
 
 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, nº 190, Bairro Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100.
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                                            18/03/2025 07:29 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            17/03/2025 18:14 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            17/03/2025 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 16:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            11/03/2025 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/03/2025 00:07 Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025. 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010544-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KAMKE BURS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SALVADOR - ES27774, LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da determinação de ID 63652910.
 
 Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/02/2025 17:23 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            28/02/2025 17:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            28/02/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 18:12 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            22/02/2025 22:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010544-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KAMKE BURS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SALVADOR - ES27774, LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Não tendo a parte Requerida sido encontrada previamente naquele local, intimar de plano a parte Requerente para diligenciar e informar o endereço atualizado do demandado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de abandono.
 
 Decorrido o prazo in albis, certificar nos autos, que volverão conclusos para sentença terminativa].
 
 COLATINA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
 
 FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria
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                                            20/02/2025 17:07 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            20/02/2025 15:02 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            05/02/2025 15:11 Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 15:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010544-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA KAMKE BURS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SALVADOR - ES27774, LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
 
 Despacho id nº [61991101].
 
 DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de citação restou infrutífera, REDESIGNO a audiência de conciliação e DETERMINO que a referida seja reiterada através do novo endereço indicado na peça de ID 61198978.
 
 Fica mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela e que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID 50874978), assim como todas as determinações ali constantes, listadas abaixo da cláusula DEMAIS FINALIDADES, as quais passo a reiterar apenas para efeito de esclarecimento e mantença da ordenação de toda a sequência procedimental a ser adotada: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
 
 FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/02/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
 
 Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
 
 O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
 
 TJES.
 
 Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
 
 Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*48-26 ID da reunião: 871 4344 8726 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
 
 Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
 
 Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
 
 Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
 
 Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
 
 Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
 
 Cumpra-se em regime de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
 
 FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria
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                                            03/02/2025 15:26 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            03/02/2025 14:46 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            31/01/2025 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 16:40 Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            27/01/2025 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 00:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2024 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 15:20 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            21/11/2024 14:23 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            20/11/2024 13:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 14:17 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            01/11/2024 14:21 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            01/11/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 13:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/10/2024 17:26 Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            25/10/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 15:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 14:19 Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            02/10/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 14:45 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            17/09/2024 23:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 17:05 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            17/09/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 16:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/09/2024 16:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/09/2024 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 08:41 Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            17/09/2024 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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