TJES - 5002667-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002667-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENEIDE BACHIETE GERARDE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
I – Relatório: Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EDANOS MORAIS” ajuizada por GENEIDE BACHIETE GERARDE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Em apertada síntese, alega a Requerente em sua peça exordial (ID 38833466) que o banco Requerido vem realizando descontos em suas verbas remuneratórias, decorrentes de contrato de empréstimo, o qual desconhece, já que não se recorda de ter celebrado qualquer tipo de empréstimo com o demandado.
Trata-se do instrumento de nº 010011584068, não reconhecido pela autora, que sustenta ainda nunca ter recebido qualquer valor relacionado ao respectivo negócio jurídico.
Tais fatores vem causando uma série de transtornos para sua vida íntima e financeira, eis que foi vítima de golpe.
Por tais motivos almeja tutela jurisdicional que declare a inexistência do débito e condene o banco ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A exordial foi instruída com documentos (ID 38833468/38833480).
Decisão (ID 38848240) que recebeu a incial, deferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido liminar.
Em sua contestação (ID 40570766) o Réu redarguiu que o contrato foi efetivamente celebrado tendo a Autora recebido em sua conta a disponibilização de mútuo, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 48980143.
Proferida Decisão saneadora (ID 51709308) que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e rejeitou as prejudiciais de mérito anteriormente aludidas em sede de contestação.
Despacho (ID 63870880) designando audiência de intrução e julgamento.
No curso da instrução (ID 66438606) foi colhida prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da Autora. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação: Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de gratuidade, é sabido que o benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5o, inc.
LXXIV), quanto, na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950).
Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código.
De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex officio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada.
No presente caso, o impugnante traz alegações genéricas que por assim ser, não são aptas a demonstrar que a Requerente possui condições de arcar com as custas processuais, não tendo apontado quaisquer elementos que pudessem afastar a presunção da hipossuficiência.
Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida.
Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco os esclarecedores julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2o da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.Precedentes. 3.
Recurso improvido. (TJES; APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MERAS ALEGAÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A Lei no 1.060/50, em seu art. 4o, possibilita que a parte goze do benefício da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, a posição do STJ, seguida por esta Corte, esta firmada no sentido de que a mera declaração de pobreza não gera presunção de veracidade absoluta.
Possui, na verdade, presunção juris tantum. 2)A impugnante não conseguiu trazer aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da impugnada.3) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES; APL 0005205-42.2015.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 07/03/2016; DJES 21/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR PROVA IDÔNEA. 1 A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CF.
EDCL no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014).2. - In casu não há elementos de prova hábeis a infirmar a declaração de pobreza subscrita pelo requerente da benesse.3. - Recurso desprovido. (TJES; APL 001626403.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 01/03/2016; DJES 11/03/2016) Desse modo, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita à impugnada, uma vez que a parte autora já apresentou documentações que comprovam a sua hipossuficiência, conforme ID´s 38833469 e 38833479.
Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça à impugnada, REJEITO a impugnação à assistência jurídica gratuita, ser acolhida.
De igual sorte, considerando que a relação jurídica entre as partes é continuada, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Passo ao exame do mérito da pretensão deduzida, que tem como fato jurídico relevante a efetiva contratação pela Autora do mútuo concernente ao contrato de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1001158406.
Destaco que ante a inversão do ônus da prova deferida por ocasião do saneamento e organização do processo conquanto regra de instrução, cabe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação em epígrafe, ônus do qual esta não se desincumbiu.
Nesta ordem de ideias, conquanto tenha sido contestada a assinatura do contrato no instrumento respectivo, caberia ao Requerido a demonstração a contento de sua idoneidade, todavia vislumbro que o Réu não trouxe em contestação qualquer documento comprovatório do alegado e, cientificada do ônus probatório que lhe incumbe.
Assevera-se a observância na espécie da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.061: Tema Repetitivo 1061 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO DO CONSUMIDOR Questão submetida a julgamento Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Desta forma, inexiste lastro comprobatório mínimo de que parte aderiu voluntariamente ao negócio jurídico, o que afasta sua existência e, por conseguinte, a aptidão para produzir efeitos no âmbito jurídico.
A respeito colhe-se o clássico escólio de MARCOS BERNARDES DE MELLO: “Em verdade, consoante já demonstrado, a juricidade somente existe por força da incidência de norma jurídica sobre fatos da vida que ela própria define como sendo seu suporte fáctico.
Sem a definição normativa, não há de falar-se em fato jurídico.
Nada no mundo é jurídico por si.
Daí, ressalta à evidência que uma exteriorização consciente de vontade somente poderá gerar um negócio jurídico se, estando prevista como suporte fáctico de norma jurídica, recebe sua incidência.
Sem a previsão normativa vontade alguma pode ser considerada negócio jurídico, ou mesmo elemento constitutivo seu; será mero fato da vida, sem relevância jurídica alguma”.
Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p.237-238.
Tampouco se vislumbra a confirmação do negócio jurídico pela conduta da parte, que imediatamente ao receber o depósito, procurou as vias de solução extrajudicial da controvérsia e a utilização dos valores não fora espontânea, mas decorrente de desconto de débitos pela instituição financeira mantenedora de sua conta.
Assim, procede a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos correlatos, de modo que as partes devem ser reconduzidas ao status anterior, com o ressarcimento ao Autor dos valores descontados indevidamente e a restituição à instituição financeira dos valores eventualmente depositados como decorrência do mútuo.
De outro giro, verifica-se que conquanto fundada em violação ao parâmetro de boa-fé objetiva, consistente em burla ao dever de informação adequada ao aderente por preposto do Requerido, os valores descontados pela instituição financeira devem ser objeto de restituição em dobro na forma do art.42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a realização de fraudes por instituições conveniadas é medida que decorre do descuro com o dever de cuidado e prevenção de fraudes que é esperado de sua atividade.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Por fim, dos fatos dimana efetiva lesão aos direitos da personalidade da Autora, considerando, de outro lado, o tempo reduzido entre a inclusão dos descontos e seu valor, vislumbro que o quantum pleiteado na exordial se revela excessivo, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com as finalidades da responsabilidade civil e às circunstâncias concretas e o postulado da proporcionalidade, sendo adotado na espécie em sede de arbitramento.
III – Dispositivo: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, ensejo no qual, extinguindo o processo na forma do art.487, I do CPC: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado de número 1001158406 e via de consequência, a inexistência de quaisquer débitos da Autora para com o Réu em decorrência deste; b) DEFIRO a tutela de urgência e via de conseguinte DETERMINO que o Requerido se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança ou desconto referido ao contrato em epígrafe, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por episódio de descumprimento; c) CONDENO o Requerido a ressarcir a Requerente em dobro os valores descontados como decorrência do contrato indicado no item “a”, com juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir da data dos descontos, sendo autorizada a compensação com os valores efetivamente depositados na conta da Autora, na forma do art.369 do Código Civil, cabendo sua averiguação para fase de liquidação de sentença, cabendo à instituição financeira, caso existente saldo em seu favor, a busca da cobrança pelas vias ordinárias; d) CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação e atualização monetária a partir deste momento; e) CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela Autora, assim considerado o somatório do valor restituído na forma do item “c” e arbitrado a título de danos morais no item “c” da presente; P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/08/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
27/08/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido de GENEIDE BACHIETE GERARDE - CPF: *45.***.*38-08 (REQUERENTE).
-
05/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GENEIDE BACHIETE GERARDE em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE PA AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002667-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENEIDE BACHIETE GERARDE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. = D E S P A C H O = 01) Em observância ao Ato Normativo TJ/ES nº41/2025, que suspendeu os prazos processuais no período compreendido entre os dias 06/03/2025 e 14/03/2025, haja vista a realização de obras nesta unidade visando a implantação das Secretarias Inteligentes, REDESIGNO a audiência para o dia 03/04/2025, quinta-feira, às 13:30 horas. 02) INTIMEM-SE com URGÊNCIA as partes e seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho e da nova data da audiência, sendo certo ser responsabilidade das partes a intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/03/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:31
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
24/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:23
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
13/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:04
Proferida Decisão Saneadora
-
26/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 17:59
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031049-63.2024.8.08.0024
Ana Flavia Lemos da Cunha
Mariana Rodrigues Novais Daniel
Advogado: Guilherme Lobo Tupini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 14:54
Processo nº 0000584-95.2019.8.08.0004
Pontal dos Castelhanos Material de Const...
Sansel Construtora LTDA ME
Advogado: Mauricio Antonio Botacin Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 00:00
Processo nº 5000963-21.2024.8.08.0021
Indyara Regina Marques
Municipio de Guarapari
Advogado: Murilo Carneiro Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 20:59
Processo nº 5001646-97.2020.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Salomao Michael Carasso
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2020 14:10
Processo nº 5030197-64.2024.8.08.0048
Caio Nascimento Martins
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 15:29