TJES - 5006386-30.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006386-30.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRO GONCALVES MILEIPE EXECUTADO: CAMILO COLA NETO, SAULO VENTURINI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 - DECISÃO - Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: CAMILO COLA NETO, SAULO VENTURINI: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime(m)-se as partes, especialmente o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil para que se manifeste, caso queira, no prazo legal, e também o exequente, para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Determino à serventia a retificação da classificação dos autos no sistema PJe para cumprimento de sentença definitivo, com as anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 15:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006386-30.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRO GONCALVES MILEIPE EXECUTADO: CAMILO COLA NETO, SAULO VENTURINI CERTIDÃO Certifico que após intimada (DJEN 04/03/2025), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, bem como, em consulta ao sistema PJE não houve apresentação de impugnação.
Fluxo: Intimar a parte exequente para ciência da certidão acima, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, juntando planilha atualizada.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILO COLA NETO em 30/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006386-30.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRO GONCALVES MILEIPE EXECUTADO: CAMILO COLA NETO, SAULO VENTURINI - DESPACHO - Defiro o pedido de conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, determinando à serventia que proceda à retificação da classificação dos autos no sistema PJe, com as anotações pertinentes No mais, chamo o feito à ordem, vez que razão jurídica assiste a parte exequente no ID 63366426, de modo que restou esclarecida a questão alusiva a planilha de cálculos.
Intimo CAMILO COLA NETO e SAULO VENTURINI, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/03/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 22:00
Processo Inspecionado
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12/12/2023 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em do AI 5005905-96.2023.8.08.0000
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11/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS MAIMERI em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de n° 5005905-96.2023.8.08.0000
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18/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 19:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 08:33
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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11/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:21
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2022 22:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 10:14
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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