TJES - 5036867-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de JOABE BERRIEL DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036867-60.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOABE BERRIEL DA SILVA, DANIELLE BARBOSA RIBEIRO INTERESSADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA MENDES PIRES - RJ172912 Advogado do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que houve depósito da condenação, pela parte requerida, no ID de nº 66907890.
Ademais, verifico que o autor manifestou ciência e concordância com o valor depositado, conforme petição anexa no ID de nº 67261355, tendo pleiteado a expedição de alvará e, consequentemente, o arquivamento do feito.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a obrigação.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC.
Verifica-se, conforme certidão de ID. 68806662, que já houve a expedição de alvará referente à quantia depositada nos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Endereço: Avenida Industrial, 600, salas 108-B e 109-B, Jardim, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-510 Requerente(s): Nome: JOABE BERRIEL DA SILVA Endereço: Rua Inhoá, 156, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-160 Nome: DANIELLE BARBOSA RIBEIRO Endereço: Rua Inhoá, 156, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-160 -
30/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOABE BERRIEL DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036867-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE BERRIEL DA SILVA, DANIELLE BARBOSA RIBEIRO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor dos autores (por sua advogada), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 63731855) e requerido no ID 67261355.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50368676020248080035 Juizado Especial Cível 14266287 91 Nº 22.94234-6 Transf.
Banco [Beneficiário] JULIANA MENDES PIRES [Valor] R$ 19.324,30 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
14/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 28/03/2024 para DANIELLE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *86.***.*37-60 (AUTOR), JOABE BERRIEL DA SILVA - CPF: *52.***.*61-03 (AUTOR) e SUBMARINO VIAGENS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (REU).
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11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036867-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE BERRIEL DA SILVA, DANIELLE BARBOSA RIBEIRO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES - RJ172912 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JOABE BERRIEL DA SILVA e DANIELLE BARBOSA RIBEIRO em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA., na qual expõem que adquiriram, em janeiro de 2020, um pacote de viagem para Orlando no valor de R$ 11.780,15, incluindo passagens e hospedagem com a requerida.
Para a viagem, marcada para abril de 2020, também compraram ingressos para parques da Disney por R$ 7.051,26.
No entanto, devido à pandemia de COVID-19, as fronteiras foram fechadas e os voos cancelados.
Com a reabertura das fronteiras em novembro de 2021, tentaram remarcar a viagem para maio de 2022.
A ré, no entanto, exigiu um pagamento adicional de R$ 6.728,00 devido à alta do dólar.
Mesmo aceitando a diferença, não receberam o link para pagamento e enfrentaram sucessivas dificuldades no atendimento.
Após diversas tentativas frustradas, decidiram comprar um novo pacote de viagem em maio de 2022 por R$ 28.399,73.
Ao buscar o reembolso dos valores, receberam apenas uma proposta de crédito parcial e um reembolso de apenas R$ 986,71, com dedução de multas indevidas.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, de dano moral; b) Restituir a quantia de R$ 28.399,73 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 61792162) a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 61972481, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que as condições da ação devem ser analisadas com base na teoria da asserção.
Dessa forma, para o reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva ad causam, basta que, em um exame abstrato da petição inicial, seja possível inferir que o réu pode ser responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, REsp 1.756.121/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
No caso, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUBMARINO VIAGENS LTDA. não se sustenta, pois a atividade desempenhada pela ré se enquadra perfeitamente no conceito legal de agenciamento de turismo.
Conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 11.771/08: "Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente." Neste sentido: “[...] Legitimidade passiva da agência de turismo.
Agente que integra a cadeia de consumo juntamente com a companhia área.
Legitimidade concorrente oriunda da responsabilidade solidária instituída pelos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Denunciação da lide.
Instituto destinado precipuamente à celeridade e economia processuais.
Demanda principal já foi julgada.
Intervenção de terceiro que desvirtuaria sua vocação processual.
Consideração, ademais, de que a denunciação da lide é vedada nas causas de responsabilidade por fato e defeito de produto ou serviço.
Inteligência do art. 88 do CDC.
MÉRITO.
Incontroversa falha na prestação de serviço decorrente do adiantamento de voo sem prévia comunicação aos passageiros.
Violação do art. 14, caput, do CDC.
Responsabilidade solidária da agência de turismo no âmbito da cadeia de consumo.
Danos materiais não impugnados especificamente.
Reparação do prejuízo resultante da compra de passagens econômicas de véspera, em valor notoriamente superior às tarifas adquiridas com cinco meses de antecedência.
Danos morais igualmente constatados.
Adiantamento do voo à míngua de prévia comunicação e omissão da companhia aérea em direcionar os passageiros no primeiro embarque disponível.
Requerentes que se viram obrigados a comprar bilhetes na classe econômica, não obstante houvessem adquirido assentos na classe executiva.
Quantum indenizatório.
Redução da quantia fixada aos coautores Ana Lucia e Lorenzo diante da ausência de espera para embarque e de assessoria prestada pela agência de turismo na obtenção de cotações das novas passagens.
Manutenção, porém, da importância arbitrada ao coautor Juarez, dado conviver com reumatismo nos pés e ter suportado maior impacto decorrente do rebaixamento da classe executiva para econômica.
Readequação à luz da tríplice finalidade da indenização (punitiva, dissuasora e compensatória), do princípio da proporcionalidade e, de modo especial, das condições das vítimas.
Preliminares superadas.
Sentença alterada em pequena parte.
Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1007788-71.2019.8.26.0361; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais contra Avianca, e extinta, sem resolução do mérito, em relação a Decolar.com Ltda..
Compra de pacote turístico.
Intermediação do negócio pela Decolar.
Cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária configurada.
Legitimidade passiva reconhecida.
Danos morais.
Valor fixado em patamar razoável.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Sentença parcialmente reformada” (TJSP; Apelação Cível 1083077-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) (grifei).
Foi exatamente essa a atuação da ré no caso concreto: intermediou, de forma remunerada, a venda das passagens aéreas ao autor, razão pela qual deve responder pelos eventuais danos decorrentes dessa relação de consumo.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, o vínculo jurídico entre as partes é certo e não contestado (id 53608921 e 53608924), assim como restou confirmado pela requerida que as passagens adquiridas foram canceladas em virtude da eclosão da pandemia de Covid-19.
Pois bem.
O presente caso possui um regramento especial, visto que o cancelamento das passagens aéreas ocorreu no momento de pandemia do COVID-19.
Dessa forma, a Lei nº. 14.034/2020, que foi a conversão da MP 925/2020, publicada em agosto de 2020 e a MP em março de 2020, preleciona em seu art. 3º que o reembolso por cancelamento do voo no período de pandemia será realizado pelo transportador no prazo de doze meses contado da data do voo cancelado, sendo, ainda, possível a reacomodação ou remarcação, por opção do consumidor, vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. §3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Da narrativa inicial, é possível extrair que os autores tentaram remarcar a viagem, inclusive, aceitando arcar com a diferença de cotação, conforme id 53608931, contudo, não tiveram mais retorno.
Que foram realizadas várias reclamações administrativas e junto a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) - protocolo 2022.04/*00.***.*89-42, sem êxito.
Por isso, adquiriram novo pacote (id 53608946).
Com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece a rescisão contratual da viagem originalmente contratada, bem como acolhe parcialmente o pedido de danos materiais, para que os autores sejam reembolsados tão somente dos valores pagos na viagem original, qual seja, R$ 11.780,15 (onze mil, setecentos e oitenta reais e quinze centavos).
Isso porque, condenar a ré ao reembolso do segundo pacote de viagem equivaleria a transferir-lhe um ônus que extrapola a sua responsabilidade contratual, além de configurar enriquecimento ilícito por parte dos consumidores.
Por fim, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Embora seja inegável que os autores enfrentaram transtornos e aborrecimentos decorrentes da falha na prestação do serviço, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral, uma vez que não atingiram a esfera dos direitos de personalidade.
No caso em análise, trata-se de um mero inadimplemento contratual, sem qualquer violação à honra, imagem ou dignidade dos consumidores.
O entendimento consolidado dos tribunais é de que o descumprimento de obrigações contratuais não gera automaticamente indenização por danos morais, salvo quando demonstrado o abalo excepcional sofrido pela parte lesada.
Ademais, o próprio legislador reconheceu que os impactos da pandemia da COVID-19 sobre as relações de consumo constituem hipótese de caso fortuito ou força maior, afastando, como regra geral, o direito à reparação por danos morais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei nº 14.046/2020: Art. 5º.
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
No presente caso, não há qualquer prova de que a requerida tenha agido com má-fé ou que tenha exposto os autores ao ridículo, à humilhação ou a qualquer situação que pudesse abalar sua imagem perante terceiros.
Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 11.780,15 (onze mil, setecentos e oitenta reais e quinze centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Endereço: Avenida Industrial, 600, salas 108-B e 109-B, Jardim, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-510 Requerente(s): Nome: JOABE BERRIEL DA SILVA Endereço: Rua Inhoá, 156, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-160 Nome: DANIELLE BARBOSA RIBEIRO Endereço: Rua Inhoá, 156, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-160 -
28/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *86.***.*37-60 (AUTOR) e JOABE BERRIEL DA SILVA - CPF: *52.***.*61-03 (AUTOR).
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01/02/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 18:55
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de JOABE BERRIEL DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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