TJES - 5025266-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025266-57.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS INTERESSADO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396 Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, intimado(a/s) para MANIFESTAÇÃO, QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ID Nº 69787243.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5025266-57.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS INTERESSADO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Nome: AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS Endereço: RUA ANCHIETA, 174, CASA, ARGOLAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-740 Nome: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 40, MULTIVIX, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-672 CARTA DE INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos termos do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil..
OBSERVAÇÕES: IMPUGNAÇÃO O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo para pagamento, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) e a Sentença, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47928050 Petição Inicial Petição Inicial 24080215575946100000045579099 47929453 boletos-mensalidades-pagos Peças digitalizadas 24080215575966300000045579102 47929454 comprovante-residencia-2024 Peças digitalizadas 24080215575999800000045579103 47929456 comprovantes-pdf Peças digitalizadas 24080215580015700000045579105 47929457 Contrato-2 Peças digitalizadas 24080215580038500000045580456 47929458 copia-de-rg-e-cpf Peças digitalizadas 24080215580062700000045580457 47929459 peticao_amanda-_multivix_assinado Peças digitalizadas 24080215580082900000045580458 47929460 PROCON-RESUMO-AUDIENCIA-SEM-ACORDO Peças digitalizadas 24080215580101100000045580459 47929461 VALOR-DAS-PARCELAS-TABELA Peças digitalizadas 24080215580140200000045580460 48004461 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080514293348800000045650813 48097970 Despacho Despacho 24080719095264900000045738323 48408780 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080917335429400000046025447 48915522 Habilitação nos autos Petição (outras) 24081913362854500000046497276 48915524 02.
Procuração Documento de representação 24081913362911500000046497278 48915526 03.
MULTIVIX CARIACICA 10 ALTERAÇÃO REGISTRADA Documento de Identificação 24081913362973200000046497279 48915530 04.
MULTIVIX CARIACICA ATA - Eleição Diretoria com Nova Razão Social Documento de Identificação 24081913363034400000046497281 48966119 Certidão Certidão 24081918351431600000046543959 48966124 MANIFESTAÇÃO AMANDA DOCUMENTAÇÃO - PROC. 5025266-57.2024.8.08.0035 Outros documentos 24081918351446700000046543964 48966125 5025266-57.2024.8.08.0035 amanda Outros documentos 24081918351470400000046543965 48966131 DOCUMENTOS AMANDA Outros documentos 24081918351494000000046543971 49016878 Decisão Decisão 24082017061154900000046591565 49427338 Petição (outras) Petição (outras) 24082617411787600000046971442 49427341 02.
INGRESSANTES 2024, 23-1, 22-1 e 21-1 - TABELA DE MENSALIDADES DE CARIACICA 2024-1 Documento de comprovação 24082617411807000000046971443 49427342 03.
Ficha financeira 2024.1 Documento de comprovação 24082617411823300000046971444 49427343 04.
Ficha financeira 2024.2 Documento de comprovação 24082617411835700000046971445 49427346 05.
Boleto atual - Amanda de Aguiar Candeias Documento de comprovação 24082617411854200000046971448 49454834 Certidão Certidão 24082715023030700000046998169 49454836 MULTIVIX AR Aviso de Recebimento (AR) 24082715023048300000046998171 49512924 Decisão - Carta Decisão - Carta 24082918353122200000047050697 49512924 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082918353122200000047050697 49512924 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082918353122200000047050697 49787714 Certidão Certidão 24090212083945800000047307139 50243354 Petição (outras) Petição (outras) 24090616184622800000047729600 50243355 02.
FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 24090616184640100000047729601 51260937 AR AMANDA Aviso de Recebimento (AR) 24092317380899300000048674631 51260936 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092317381058600000048674630 51838152 Petição (outras) Petição (outras) 24100117521255600000049209699 51838758 02.
Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 24100117521281400000049209705 51838762 03.
Contrato - Amanda de Aguiar Candeias Documento de comprovação 24100117521302400000049210159 51862628 Petição (outras) Petição (outras) 24100211353051200000049232816 51862638 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100211353067100000049232824 51874036 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100216593677100000049242754 52075031 E-MAIL AUTORA REQUERENDO ADVOGADO DATIVO Certidão - Juntada 24100415201592900000049428505 52075035 REQUERIMENTO Outros documentos 24100415201635600000049429209 52075036 CTPS 2 Outros documentos 24100415201652400000049429210 52075038 CTPS 1 Outros documentos 24100415201684900000049429212 52075039 _contracheque (2) Outros documentos 24100415201711200000049429213 52075040 _contracheque Outros documentos 24100415201729400000049429214 52075041 _contracheque (1) Outros documentos 24100415201744300000049429215 52563074 Despacho Despacho 24101321592457100000049883362 52563074 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101321592457100000049883362 52819038 Certidão Certidão 24101615074314600000050122190 53116793 Contestação Contestação 24102116090110100000050397419 52819038 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101615074314600000050122190 53514701 Réplica Réplica 24102710003284000000050764454 53514702 Petição (outras) Petição (outras) 24102710052389100000050764455 55960902 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120518015397700000053012901 61445111 Petição (outras) Petição (outras) 25011714374219300000054561638 61447116 WhatsApp Image Documento de comprovação 25011714374243200000054563137 61447117 DOC-20241225-WA0004.
Documento de comprovação 25011714374262100000054563138 61447118 1736298730704 Documento de comprovação 25011714374276500000054563139 64108765 Sentença Sentença 25022518194824700000056532708 64108765 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022518194824700000056532708 64902249 Petição (outras) Petição (outras) 25031308111639700000057617502 66507680 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040410574847600000059048977 66507683 comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25040410574864800000059048980 66507684 Cálculo Documento de comprovação 25040410574883600000059048981 66507685 Cálculo atualização dano moral Documento de comprovação 25040410574897600000059048982 66507686 Cálculo atualização dano material Documento de comprovação 25040410574911300000059048983 67886711 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25042915444790800000060270675 VILA VELHA, 29/04/2025 -
29/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
29/04/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS - CPF: *87.***.*20-20 (REQUERENTE) e MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5025266-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS REQUERIDO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS em face da MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, na qual Relata que, diante da falência de sua antiga instituição de ensino, solicitou à Requerida informações sobre o valor das mensalidades, sendo informada de que lhe seriam concedidos os seguintes descontos: 20% por ingressar via transferência, 10% de bônus para pagamentos até o 7º dia útil e 53,24% de desconto de mercado.
Com base nessas condições, efetuou sua matrícula na instituição.
No entanto, alega que, após o início das aulas, em 26/02/2024, constatou que o valor de suas mensalidades foi aumentado sem sua autorização.
Diante disso, apresentou reclamação à Requerida, que lhe informou que os descontos concedidos inicialmente estavam equivocados e seriam reajustados.
Em razão dos fatos narrados, requer que a Requerida seja compelida a manter os descontos de 53% de mercado, 20% por transferência e 10% de bônus, bem como a devolver em dobro os valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 49512924): “DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte Requerida mantenha os descontos de 53% de mercado, 20% de transferência e 10% de bônus sobre o valor líquido de sua mensalidade, arbitrando multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser aplicada a cada cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.”.
A Requerida informou o cumprimento da decisão liminar (ID 50243354).
No dia 02 de outubro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 51874036); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Em sede de contestação (ID 53116793), a Requerida requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 53514701).
A Requerente alega que houve o descumprimento da decisão liminar (ID 61445111).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a Requerente alega que, no momento da contratação dos serviços da Requerida, lhe foi ofertado um valor específico para as mensalidades.
No entanto, após a formalização do contrato, houve aumento indevido dos valores, em desconformidade com as condições inicialmente pactuadas.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a própria Requerida admite ter cometido um equívoco, uma vez que, no momento da oferta dos serviços, em razão de erro sistêmico, foram ofertados descontos superiores aos que a Requerente efetivamente faria jus.
Em razão disso, após a contratação, as mensalidades foram majoradas (ID 51838152, página 03): “Contudo, em razão de um entrave sistêmico, foi indevidamente vinculado ao financeiro da requerente um desconto de 53,24%, o qual é destinado exclusivamente aos calouros ingressantes da Instituição, situação que não se aplica ao caso da requerente, dado que esta ingressou por meio de transferência externa.
Assim, o desconto correto a ser aplicado é de 44,44%, percentual este que foi devidamente aplicado durante todo o período de vínculo da requerente com a Instituição de Ensino.” Portanto, observa-se que a própria Requerida admite que o desconto inicialmente concedido à Requerente decorreu de um erro sistêmico.
No entanto, tal equívoco configura risco inerente à atividade econômica por ela desempenhada, não podendo ser transferido ao consumidor, que formalizou a contratação com base nas condições ofertadas.
Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda oferta publicitária vincula o fornecedor, obrigando-o a cumprir os termos divulgados.
Dessa forma, ao ofertar os serviços educacionais com determinado percentual de desconto, a Requerida criou legítima expectativa no consumidor, que aderiu à proposta confiando na veracidade das informações prestadas.
Alterar unilateralmente as condições pactuadas após a matrícula configura prática abusiva, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Portanto, não pode a Requerida, sob o argumento de erro sistêmico, pretender majorar o valor das mensalidades após a contratação, pois tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança do consumidor.
Diante disso, assiste razão à Requerente em sua pretensão, devendo ser garantida a manutenção dos descontos inicialmente concedidos.
Quanto aos danos materiais, restando comprovado que os descontos inicialmente concedidos foram posteriormente revistos de forma indevida, logo, a Requerente faz jus à restituição dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre o desconto ofertado e o valor indevidamente cobrado pela Requerida.
No que tange à forma de restituição, mostra-se procedente o pleito da Requerente quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque restou demonstrada a cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível para sua manutenção, configurando hipótese de repetição do indébito na forma dobrada.
Com relação ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para a Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa, deixo de condenar a Requerida, uma vez que foi apresentada prova do cumprimento da decisão liminar (ID 50243354 e ID 50243355).
Além disso, as provas apresentadas pela Requerente não demonstram de forma inequívoca o descumprimento da decisão (ID 61445111).
Por tais razões, CONFIRMO a decisão liminar de evento ID n. 49512924 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a manter os descontos inicialmente ofertados à Requerente, consistentes em 53% de desconto de mercado, 20% por transferência e 10% de bônus, aplicados sobre o valor líquido de sua mensalidade; II – CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR a Requerida a proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a maior pela Requerente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 40, MULTIVIX, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-672 Requerente(s): Nome: AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS Endereço: RUA ANCHIETA, 174, CASA, ARGOLAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-740 -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA DE AGUIAR CANDEIAS - CPF: *87.***.*20-20 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032557-11.2024.8.08.0035
Gabriella Ratis Aires Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 13:43
Processo nº 5025838-71.2024.8.08.0048
Clemente Ferreira Dias
Solution - Solucoes Inteligentes - Eirel...
Advogado: Onofre de Moraes Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 10:35
Processo nº 5038564-19.2024.8.08.0035
Rafael Pagung da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 14:42
Processo nº 5000781-68.2021.8.08.0044
Silvana Rodrigues de Souza Dossi
Francisco Edmar Rodrigues 29619886836
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 13:29
Processo nº 5000187-57.2025.8.08.0030
Clube Premium de Autogestao
Ernandes Pereira Soeiro
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 13:04