TJES - 0037308-38.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CORTES NEVES LEAL em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037308-38.2019.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CRISTINA CORTES NEVES LEAL REQUERIDO: MARCOS LUIZ LAUX DE ALBUQUERQUE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS - ES29415 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 07:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037308-38.2019.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CRISTINA CORTES NEVES LEAL REQUERIDO: MARCOS LUIZ LAUX DE ALBUQUERQUE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS - ES29415 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARCOS LUIZ LAUX DE ALBURQUERQUE MENDONÇA em face da sentença de id 37422209.
Alega, em síntese, haver omissão no supracitado pronunciamento judicial, uma vez que sustenta que a sentença não teria considerado os pagamentos parciais para fins de cobrança. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
No caso em tela, não identifico haver qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença vergastada.
Dessa forma, os embargos opostos nos presentes autos têm por objetivo reformar o pronunciamento judicial em análise.
Ressalta-se que os embargos de declaração não são via adequada para a tutela almejada.
Nesse caminhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Acrescento apenas, por oportuno, que a sentença vergastada não padece omissão.
Isso porque, o pronunciamento judicial tratou expressamente a respeito da alegação de parcial pagamento dos débitos.
Todavia, a partir da análise dos autos, o pleito reconvencional foi julgado improcedente, estando a sentença devidamente fundamentada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CORTES NEVES LEAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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