TJES - 5018580-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO KDB DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:53
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018580-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO KDB DO BRASIL S.A. e outros (7) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
O agravante aufere renda mensal líquida no importe aproximado de R$ 7.272,07 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e sete centavos), o que, ao meu sentir, não se coaduna com o alegado estado de fragilidade econômica. 3.
Muito embora parte de sua remuneração esteja comprometida com a contratação de empréstimo consignado, vale registrar que tal desconto foi contraído por mera opção do agravante, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO DOS SANTOS contra a r. decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO KDB DO BRASIL S.A.
E OUTROS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Requer, diante de tais argumentos, a reforma da decisão objurgada, com a concessão da benesse processual.
Contrarrazões apresentadas em id. nº 11668914 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018580-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO KDB DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO DOS SANTOS contra a r. decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO KDB DO BRASIL S.A.
E OUTROS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Requer, diante de tais argumentos, a reforma da decisão objurgada, com a concessão da benesse processual.
Pois bem.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, verifico que o agravante aufere renda mensal líquida no importe aproximado de R$ 7.272,07 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e sete centavos), o que, ao meu sentir, não se coaduna com o alegado estado de fragilidade econômica.
Muito embora parte de sua remuneração esteja comprometida com a contratação de empréstimo consignado, vale registrar que tal desconto foi contraído por mera opção do agravante, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APOSENTADO COM RESIDÊNCIA PRÓPRIA.
PROVENTOS QUE SOFREM DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUADRO DE DESORGANIZAÇÃO, E NÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1) O entendimento pretoriano pacífico aponta que - de regra - ¿a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009).
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem, tal qual na espécie, fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, como viabiliza o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. 2) O agravante é aposentado pelo regime geral de previdência e dispõe de moradia própria, em bairro classificado por ele mesmo como de padrão médio.
Ademais, estão registrados no ¿detalhamento de crédito¿ de seus proventos nada menos do 5 (cinco) tomadas de empréstimos consignados, a denotar que, em verdade, expia quadro de desorganização e não de insuficiência financeira. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048139001324, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/07/2013, Data da Publicação no Diário: 17/07/2013) Aliás, referido tema já foi abordado no âmbito da Corte Superior em decisão monocrática proferida pelo E.
Ministro Raul Araújo no bojo do Agravo em Recurso Especial nº 338.805/MS, oportunidade na qual pontou o seguinte: “Ora, uma desorganização financeira, não é suficiente para comprovar uma hipossuficiência, o que poderia, inclusive, desvirtuar o instituto da gratuidade, que visa beneficiar aqueles que realmente necessitam dele, isso porque deve-se considerar o salário recebido pelo agravante de R$ 6.317,86, com descontos que alcançam R$ 4.346, 01”.
Ressalto, ademais, que a ora recorrente está amparado por advogado particular, situação que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, pode revelar a capacidade da parte agravante em arcar com as despesas do processo.
Veja-se: 4.
Há que se ponderar ainda que o agravante é casado, sendo certo que a renda que aufere é aquela do seu núcleo familiar, de modo que a renda de sua esposa soma-se a renda obtida por ele individualmente, muito embora não tenha feito menção a tais rendimentos.
Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada. 5.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há se falar em miserabilidade jurídica da recorrente.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024190071316, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022).
Assim, repito, tal como a instância primeva, tenho que as provas dos autos não autorizam o deferimento da benesse processual almejada.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018580-57.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO KDB DO BRASIL E OUTROS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOGAL: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Analisando detidamente os autos, concluo de modo divergente do Eminente Desembargador Relator pelo provimento do recurso.
Primeiramente, verifico que o Juízo de primeiro grau indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que possuindo um subsídio líquido mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não poderia ser considerado hipossuficiente.
Contudo, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese, os elementos genéricos apontados na decisão agravada não são suficientes para refutar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Pelo contrário, os rendimentos líquidos comprovados evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, devendo ser salientado que, na origem, o ora agravante ajuizou justamente ação de repactuação de dívidas na forma do artigo 104-A do CDC, o que corrobora a sua hipossuficiência.
Diante do exposto, respeitosamente, divirjo do Eminente Relator para dar provimento ao recurso e conceder em favor do Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É como voto. -
26/02/2025 17:13
Expedição de acórdão.
-
26/02/2025 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de LEONARDO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*00-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2025 17:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:26
Retirado de pauta
-
09/01/2025 14:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2025 12:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 20:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001196-93.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel Celestino
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2021 15:24
Processo nº 5019390-24.2024.8.08.0035
Segredos do Trigo Industria e Comercio L...
Pingo Doce Comercio Verejista LTDA
Advogado: Karina Rocha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 13:17
Processo nº 5006663-57.2025.8.08.0048
Ruan Felipe da Silva Barbosa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Victor Augusto Moura Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 18:42
Processo nº 0002184-95.2022.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Paulo das Dores
Advogado: Lucas Leanderson Carrico de Jesus Pereir...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2022 00:00
Processo nº 0005594-08.2020.8.08.0030
Wander Ferrari
Comec Servicos e Transportes LTDA
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2020 00:00