TJES - 5007176-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GUMERCINDO PEDRO BARATELA em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTEMISIA VALADARES BARATELA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007176-09.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ARTEMISIA VALADARES BARATELA AGRAVADO: GUMERCINDO PEDRO BARATELA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Artemisia Valadares Baratela contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que indeferiu pedido liminar nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em face de Gumercindo Pedro Baratela.
A agravante sustenta que o imóvel objeto da lide foi adquirido durante a união estável anterior ao casamento, sem o devido consentimento para a propositura de ação possessória correlata, pleiteando, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e a proteção de sua posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a concessão da tutela liminar em favor da agravante, diante da ausência de citação na ação anterior e da alegação de posse; (ii) avaliar a adequação da manutenção da coisa julgada formada na ação possessória anteriormente transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de proteção possessória exige demonstração do exercício da posse, turbação ou esbulho, sua data e a perda da posse, conforme art. 561 do CPC, o que não foi comprovado pela agravante. 4.
A coisa julgada formada na ação nº 0015767-76.2020.8.08.0035, prevalece nesta etapa preambular, tendo em vista a inadequação do uso da ação de manutenção de posse para desconstituir decisão judicial definitiva. 5.
A narrativa da agravante de que o imóvel foi adquirido antes do casamento e a ausência de comprovação do reconhecimento da união estável no período anterior impedem, neste momento processual, o reconhecimento de eventual direito possessório. 6.
Em ações possessórias, o juízo de primeiro grau, pela proximidade com os indícios probatórios, está melhor posicionado para análise dos pedidos liminares, sendo necessária demonstração clara de ilegalidade ou abusividade para reforma, o que não se verifica nos autos. 7.
A ausência de comprovação documental ou indícios materiais do exercício da posse pela agravante reforça o indeferimento da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente o exercício da posse. 2.
A coisa julgada formada em ação judicial anterior não pode ser desconstituída por via de ação possessória subsequente. 3.
Decisões liminares em ações possessórias somente são reformadas em grau recursal mediante comprovação de ilegalidade ou abusividade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 73 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2176169-36.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 15/10/2022.
TJGO, AI 5041673-81.2023.8.09.0024, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 19/04/2023. -
21/02/2025 18:05
Expedição de ementa.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de ARTEMISIA VALADARES BARATELA - CPF: *74.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contraminuta
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GUMERCINDO PEDRO BARATELA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTEMISIA VALADARES BARATELA em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:35
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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27/06/2024 15:35
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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27/06/2024 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 07:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 07:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 14:50
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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