TJES - 5000551-54.2021.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LEANDRO TORRES - CPF: *83.***.*39-10 (REU).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO TORRES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000551-54.2021.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEANDRO TORRES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, promovida por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LEANDRO TORRES.
Todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que a partir de 25/09/2016 o requerido deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito, e que a última fatura com os valores em aberto corresponde à data de 25/01/2017.
Isto posto, busca a tutela jurisdicional para postular: (i) o pagamento do montante de R$ 5.831,30 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos).
Em decisão de ID 13059114, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Verifico que embora devidamente citada/intimada (ID 49648542), a parte requerida não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa, quedando-se, portanto, REVEL, tendo decorrido o prazo conforme certificado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Mérito.
No presente caso, embora o requerido tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado defesa, configurando-se a revelia, tal circunstância não resulta automaticamente na presunção de veracidade absoluta das alegações da parte requerente.
Portanto, a revelia gera uma presunção relativa, admitindo prova em contrário, quando o conjunto probatório inicial é insuficiente para a constituição do crédito alegado.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Inicialmente, consultando o caderno processual, verifico que consta nos IDs 11222490 e 27010771, demonstrativos de uso de cartão com correspondentes documentos de cobrança.
Todavia, a parte requerente não juntou o contrato do cartão de crédito ou até termo de adesão a crédito, deixando, com isso, de demonstrar a relação jurídica que autorize a cobrança.
Ademais, vejo que os únicos demonstrativos das faturas acostadas nos autos demonstram um valor remanescente referente a “fatura anterior”, incluído, ainda, faturas desde 06/2015, sendo que de acordo com o requerente, o requerido deixou de realizar o pagamento integral das faturas a partir de 09/2016.
Ressalto que, mesmo com a decretação de revelia do requerido, isso não exime o demandante de apresentar prova suficiente para comprovar suas alegações.
Dito isso, concluo que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu direito (art. 373, I do CPC), imperativo de seu interesse.
Portanto, verifica-se dos documentos apresentados na inicial a ausência de informações pormenorizadas dos “gastos realizados com o cartão, por evento” (art. 13, inciso II, Res. nº. 3.919/10), constando apenas as faturas/boletos em atraso e seus respectivos valores, com a menção a “fatura anterior” e o valor em reais.
E, como já decidido por este Tribunal, “a ausência de documento idôneo a revelar o histórico de utilização do cartão de crédito Dadalto/Dacasa, com as compras realizadas por evento, revela a carência de documentação mínima e indispensável para lastrear o pedido de cobrança, nos termos do artigo 320, do CPC”. (grifo nosso) (TJ-ES, Apelação Cível nº. 5002439-84.2022.8.08.0047, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, DJe: 06.12.2022).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO NEIVA-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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31/12/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:17
Decorrido prazo de LEANDRO TORRES em 18/06/2024 23:59.
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29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:35
Processo Inspecionado
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25/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 00:15
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:38
Expedição de intimação - diário.
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29/03/2022 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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