TJES - 5016026-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Juntada de
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10/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ANACLETO AUGUSTO - CPF: *11.***.*69-72 (REQUERENTE), BANCO ITAUBANK S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), CLEUSA APARECIDA DE JESUS AUGUSTO - CPF: *02.***.*42-53 (REQUERENTE), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A -CNPJ
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10/06/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:39
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A -CNPJ Nº 60.***.***/0001-23 em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016026-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLETO AUGUSTO, CLEUSA APARECIDA DE JESUS AUGUSTO REQUERIDO: BANCO ITAUBANK S.A, RAFAELA DOS SANTOS *36.***.*40-76, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A -CNPJ Nº 60.***.***/0001-23 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação onde afirmam os autores que, foi ofertado à requerente CLEUSA APARECIDA DE JESUS AUGUSTO um contrato de fornecimento de serviço em que teria acesso a benefícios exclusivos de descontos, com plataforma de streaming e EAD, de forma gratuita, entretanto seria necessário passar um cartão de crédito para validação dos serviços.
Relata que foi surpreendida com a cobrança mensal no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), parcelados em 12 (doze) vezes referente aos serviços que afirma ter sido ofertado de forma gratuita.
Narra que tentou solucionar a lide administrativamente, porém não logrou êxito.
Pleiteia que parte ré seja compelida a efetuar a suspensão da cobrança no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), parcelado em 12 (doze) vezes, descontados no cartão n°5316.XXXX.XXXX.0491, referente ao Contrato de Adesão de Prestação de Serviço.
No mérito requer indenização por danos morais.
A decisão de id 44202152 deferiu a liminar para determinar que as rés suspendam o contrato em questão e a cobrança do valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), parcelado em 12 (doze) vezes, descontados no cartão n° 5316.XXXX.xXXX.0491, relativamente aos fatos narrados.
Houve contestação apresentada pelas rés BANCO ITAUBANK e ITAÚ UNIBANCO HOLDING.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo.
As requerentes requereram a desistência da ré RAFAELA DOS SANTOS, o que foi deferido pelo juízo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a Requerida a preliminar de ilegitimidade ativa da autora CLEUSA APARECIDA para a causa, sob alegação de que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa deve ser aferida a partir da alegação de direitos pela parte Autora.
No presente caso, a parte Requerente pleiteia em nome próprio suposto direito próprio, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Ademais, pelo documento acostado ao id 44168830 é possível observar que o contrato foi realizado em nome da autora CLEUSA APARECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A requerida arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, em razão da necessidade de inclusão de terceiro na presente demanda.
Rejeito a preliminar, visto que as pessoas indicadas em contestação não foram indicadas pela autora como ré na presente lide, bem como, não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que as autoras e a rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços e ausência de informação indispensável pelas requeridas.
Os autores alegam que não houve informação clara e precisa acerca do contrato que estava sendo ofertado pela ré RAFAELA DOS SANTOS, bem como, aduz que foi informada que o contrato ofertado seria para acesso a benefícios exclusivos de descontos, com plataforma de streaming e EAD, de forma gratuita, sendo apenas necessário passar um cartão de crédito para validação dos serviços.
Alegam ainda que, somente após o inicio das cobranças tomaram ciência da cobrança mensal no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), parcelados em 12 (doze) vezes no cartão de credito junto a ré ITAÚ UNIBANCO, tendo solicitado o estorno dos valores, porém, não obtiveram êxito.
Em contrapartida, as requeridas BANCO ITAUBANK e ITAÚ UNIBANCO HOLDING alegam que receberam o contato da parte autora, no entanto, não pôde abrir o Chargeback por desacordo comercial por ausência de envios de documentos obrigatórios.
Aduzem ainda que, realizou o cancelamento da despesa pela antecipação das cobranças, bem como efetuou o crédito provisório nas faturas de cartão de crédito da parte autora, entretanto, a parte autora não enviou os documentos necessários para instauração do Chargeback, razão pela qual o valor da compra foi relançado na fatura de 05/01/2024.
Na hipótese vertente, observa-se que, se trata de ausência de informação previa aos autores de quais serviços seriam efetivamente prestados e os valores que seriam o objeto do contrato, tanto que, assim que as cobranças no cartão começaram a ser cobradas, as autoras tentaram de forma administrativa o estorno dos valores.
Portanto, receio que competia aos réus, a obrigação de advertir previamente o autor acerca dos serviços que seriam efetivamente prestados, pois o consumidor, ciente desta informação, poderia ter desistido da contratação, pretensão que restou dificultada pela informação que, neste sentido, foi prestada somente no momento posterior ao pagamento.
E não basta para suprimento do dever informacional previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores tenham indicado apenas genericamente nos termos convencionais a eventual possibilidade de cobranças de valores.
Deste modo, entendo que pela rescisão contratual (id 44168830), visto a patente nulidade contratual, quando da falta de informação essencial, razão pela qual, ratifico a liminar deferida e condeno as rés a procederam a restituição do valor de R$959,20.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral, em razão de conduta ilícita praticada pelos réus.
Ademais, o indeferimento de suas solicitações de restituição por via administrativa configura mero dissabor, não sendo apto a gerar danos aos seus direitos de personalidade. “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” (AgRg no ReSP 1.269.246/RS).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar nulo o contrato objeto da lide; bem como, condenar as Requeridas, de forma solidaria, a restituírem as autoras o valor de R$959,20, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desembolso; Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de janeiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 25 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 07:11
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de ANACLETO AUGUSTO - CPF: *11.***.*69-72 (REQUERENTE), BANCO ITAUBANK S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), CLEUSA APARECIDA DE JESUS AUGUSTO - CPF: *02.***.*42-53 (REQUERENTE), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A -CNPJ
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:35
Audiência Una realizada para 24/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:32
Juntada de
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08/10/2024 09:14
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 09:14
Expedição de Mandado - intimação.
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07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:27
Juntada de
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16/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:05
Audiência Una realizada para 15/08/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 15:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2024 16:12
Audiência Una designada para 24/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 22:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 15:24
Juntada de
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 20:28
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 20:28
Processo Inspecionado
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04/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:08
Audiência Una designada para 15/08/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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