TJES - 0001275-19.2016.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para FLAVIO PEREIRA DA SILVA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001275-19.2016.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: FLAVIO PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Denúncia apresentada às fls. 02/04.
Decisão recebendo a denúncia em 13/02/2017 (fls.30) Réu não encontrado para citação (fls. 36).
Decisão suspendendo os autos nos termos do art. 366 do CPP (fls. 43).
Resposta à acusação em fls. 88/90.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/08/2023, oportunidade na qual o réu pugnou pelo oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 103/107).
Acordo de não persecução penal ofertado em ID n° 43223971.
Audiência realizada em ID n° 43223971, oportunidade na qual homologou-se o acordo de não persecução penal.
Petição informando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (ID n° 55856433) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido ao autor do fato FLAVIO PEREIRA DA SILVA, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei nº 13.964/2019.
Tais delitos, que confessados formal e circunstancialmente, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, foram abarcados pela Lei 13964/19, possibilitando a composição dos danos causados, por meio de acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com espeque art. 28-A do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar ainda que, segundo o parágrafo 12º do mesmo artigo, a aceitação e aplicação da proposta não importará em reincidência sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Em audiência de ID n° 43223971, fora proposta pena de prestação pecuniária ou prestação de serviços comunitários, sendo aceita pelo acusado a proposta de prestação pecuniária.
Denota-se, ainda, pelo documento de ID n° 55856433, que o acusado cumpriu a obrigação a ele imposta o que acarreta na extinção da punibilidade do fato ao mesmo imputado.
Isso posto, acolho "in totum" o pleito ministerial de id. 39237466, nos termos do art. 28-A, §13° do CPP, determino o arquivamento destes autos, por restar EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor FLAVIO PEREIRA DA SILVA, com as cautelas legais, nada devendo constar na certidão de antecedentes criminais do indiciado, sendo-lhe defeso, apenas, receber o mesmo benefício no prazo de cinco anos, contados da data da homologação da presente transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:16
Extinta a Punibilidade de FLAVIO PEREIRA DA SILVA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/02/2025 11:16
Processo Inspecionado
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10/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:15, Água Doce do Norte - Vara Única.
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29/11/2024 11:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:15, Água Doce do Norte - Vara Única.
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06/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:08
Processo Inspecionado
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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