TJES - 5006919-63.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006919-63.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 66107929, bem como a petição de ID nº 63723351, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 4.854,32 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se ARACRUZ-ES, 6 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito M -
07/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006919-63.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento dos cálculos de ID 67051335, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/04/2025 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Requerimento
-
07/04/2025 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
06/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 18:58
Processo Reativado
-
01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES - CPF: *42.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006919-63.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por desconto indevido em benefício previdenciário.
Alega a Autora que sofre descontos previdenciários em favor da Ré desde 12/2023, sob a denominação de “Contrib.
APDAP PREV”.
Alega que desconhece as cobranças, não tendo anuído com qualquer desconto do seu benefício previdenciário.
Alega ainda que procurou o PROCON em 26/08/2024, mas não conseguiu solução para o litígio.
Requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Sem preliminares arguidas.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 56782696).
Alega em síntese a contratação da Autora com os benefícios oferecidos pela Ré, os quais foram realizados mediante assinatura de contrato.
Informa que o contrato já foi cancelado, não devendo a restituição ocorrer em dobro.
No mérito, DECIDO.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
Inicialmente deve ser definida a aplicação da legislação consumerista ao presente caso diante do preenchimento dos requisitos, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
APL 1.0000.24.487266-9/001.
TJMG.
Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte.
Julgado em 17/12/2024 Apesar dos argumentos recursais, é inegável que as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a recorrente uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores.
Não se verifica, in casu, o vínculo de pertencimento que é típico às associações, o que excluiria a incidência da tutela protetiva do CDC.
Recurso Inominado 5007805-24.2023.8.08.0006.
TJES.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL. 25/03/2024.
Constatada que relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade extracontratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos previdenciários indevidos.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Entendo que o pleito autoral merece prosperar.
A Autora comprovou os descontos realizados pela Ré em seu benefício previdenciário (ID 54420019), alegando que desconhece a origem, bem como informando não ter anuído com os referidos descontos.
Por sua vez, a Ré não apresenta o termo de filiação com identificação da anuência da Autora, sendo este o documento impeditivo do pleito autoral, ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Razão a qual se faz necessária ordem judicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a restituição da quantia indevidamente descontada.
Sendo devido, além da restituição simples, a devolução em dobro dos valores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, alterou seu entendimento e consolidou que a repetição do indébito é devida quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo, vemos (Informativo de jurisprudência nº 803/STJ).
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Para que fique caracterizado o dever de restituir em dobro há necessidade do preenchimento de três requisitos, nos termos do artigo 42, do CDC: a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) Consumidor pagou a quantia e; c) Não houve engano justificável por parte do autor da cobrança.
Portanto, a inexistência de anuência pela Autora dos referidos descontos, torna evidente que não houve engano justificável pela Ré quando da cobrança dos referidos valores.
Provados também que a quantia cobrada foi indevida, bem como o pagamento dos valores.
Portanto, deve a Ré restituir a Autora o valor de R$ 1.402,24, além das prestações indevidamente descontadas durante o curso da demanda.
Por sua vez, também é seguro afirmar que, o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Os valores descontados pela Ré são evidentemente indevidos, retirados sem autorização de indivíduo que recebe salário-mínimo como aposentadoria.
Entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir os descontos indevidamente realizados em dobro, totalizando o valor de R$ 1.402,24, além daqueles que foram indevidamente descontados durante o curso da demanda.
Juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-E, contados a partir da data de cada desconto indevidamente realizado; b) CONDENAR a Ré que se abstenha de realizar novos descontos, salvo se devidamente autorizada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 07:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de JOSEFINA DO AMPARO SILVA RODRIGUES - CPF: *42.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
02/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Requerimento
-
27/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/01/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:09
Processo Inspecionado
-
11/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003320-46.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Patrick Costa Santos
Advogado: Alexsandro Camargo Silvares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 0001208-70.2008.8.08.0024
Novatec - Suprimentos e Servicos para Ma...
Brastrela Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Rowena Ferreira Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2008 00:00
Processo nº 5000063-43.2023.8.08.0063
Antonella Mendes Otto
Wenceslau Tesch
Advogado: Yorran Rodrigues Meneghel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 18:20
Processo nº 5039214-02.2024.8.08.0024
Marco Antonio Fonseca dos Santos
Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 16:17
Processo nº 5000593-07.2023.8.08.0044
Maria de Fatima Santos Furlani
Douglas Neris da Silva
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2023 09:45