TJES - 5009211-40.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009211-40.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CRG ALIMENTOS LTDA - ME, ROSELI BENTO RIBEIRO MOTTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 DECISÃO Vistos em inspeção 2025, A) Considerando a inércia do credor em atender a intimação de ID 52922818 e como se trata de execução sem localização da parte devedora, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 03 (três) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:14
Processo Inspecionado
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26/02/2025 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:02
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSELI BENTO RIBEIRO MOTTA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSELI BENTO RIBEIRO MOTTA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2023 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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