TJES - 0002262-56.2021.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002262-56.2021.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ILSON CARDOSO, GERCILIA ROMAO CARDOSO REQUERIDO: EDIVAN SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389 Advogado do(a) REQUERIDO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 DESPACHO Enquanto minutava sentença, pude observar que, por algum erro técnico, o áudio da audiência de instrução e julgamento não foi gravado.
Assim, a fim de se evitar qualquer sorte de nulidade, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 15h.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer os interessados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*14-30 - ID da reunião: 864 7051 4430.
Intimem-se, pessoalmente, os autores e as testemunhas arroladas por eles arroladas (artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil), a saber, Adeir Ribeiro e Joarez Cansi.
Dê-se ciência ao réu, por meio de seu patrono.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 12:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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09/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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10/04/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOÃO LUIZ CANSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEIR RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ILSON CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GERCILIA ROMAO CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002262-56.2021.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ILSON CARDOSO, GERCILIA ROMAO CARDOSO REQUERIDO: EDIVAN SILVA RIBEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião aforada por ILSON CARDOSO e outro, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial (fls. 02/05).
Citado pessoalmente o proprietário registral (fls. 62) Foram citados por edital os eventuais interessados (fls. 21/22).
Houve a citação pessoal dos confinantes (fls. 43/44).
As Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram não ter interesse na presente demanda (fls. 67, ID 46173520 e fls. 47) Contestação do confrontante Edvan Silva Ribeiro às fls. 36/39.
O contestante alega que os autores exerceram a posse do imóvel somente até o dia 17 de abril de 2019.
Isso porque, no dia 18 de abril de 2019, teria o contestante adquirido o referido imóvel, conforme recibo de compra e venda às fls. 40/42, e zelado do bem desde então.
Aduz, ainda, que em nenhum momento tenha havido qualquer oposição, nem do proprietário.
Assim, requer o contestante que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Ademais, requer que seja deferida a proteção possessória, bem como o pedido de justiça gratuita.
Réplica às fls. 49/49-verso. É o relatório.
Decido.
No ID 46710184, facultei à parte contestante a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado, o contestante não se manifestou, conforme certidão ID 63356411.
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, consoante determina o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (1) o exercício da posse contínua, mansa e pacífica pelos autores; (2) em caso positivo, a data em que se iniciou a posse dos demandantes; (3) o atendimento a todos os requisitos para a aquisição da propriedade dos imóveis pelo exercício da posse.
Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2025, às 14h45min.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer os interessados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*23-64 - ID da reunião: 850 0232 3064 Tendo em vista ser de conhecimento deste juízo que não há, atualmente, um Defensor Público com atribuição perante esta Vara, nomeio um advogado dativo para atuar em favor dos autores.
Não obstante a fixação prévia, em casos pretéritos, de honorários advocatícios em favor dos advogados dativos, entendo por bem rever o referido procedimento.
E o faço visando valorizar o trabalho dos causídicos.
Assim, ao final da demanda e considerando a natureza, a importância da causa bem como o tempo exigido do profissional, este juízo procederá ao arbitramento da supracitada verba honorária, em consonância com o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011.
Observe-se a lista encaminhada pela OAB/ES.
Aceito o encargo, deverá o advogado dar ciência aos autores acerca da audiência designada.
Proceda-se a intimação do contestante, na pessoa de seu advogado, para que, em 15 dias, apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão e com a advertência de que lhe caberá a intimação das testemunhas por ele arroladas, de sorte que, caso não compareçam, presumir-se-á a desistência de sua inquirição, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelos requerentes (artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Por fim, intime-se, ainda, o douto representante do Ministério Público.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
26/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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26/02/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:11
Decorrido prazo de SALERMO SALES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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