TJES - 5025770-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATA NEVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025770-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE REU: RENATA NEVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a) REU: RENATA NEVES - ES19376, SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO - ES14208 DECISÃO Processo Inspecionado. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração.
No caso em vertente se discute a validade de uma cláusula de manutenção de prestação de serviços advocatícios pelo período de 120 (cento e vinte) dias após a notificação da rescisão do ajuste, mesmo com o contratante não mais desejando os serviços profissionais contratados, e, ainda, de seus reflexos econômicos.
Conforme visto pelo magistrado que me antecedeu, o dilatado prazo para manutenção do ajuste aparenta ser excessivo (mesmo que visto sob a ótica de impossibilidade de cobrança de multa para o caso de rescisão), razão da probabilidade do direito invocado, ainda mais à luz do que disciplina o art. 413 do CC/02 que autoriza que eventual penalidade, caso assim interpretada, possa ser reduzida de forma equitativa pelo juiz.
O perigo na demora também é claro, posto o condomínio autor pode vir a ser protestado, caso a cobrança do contrato não reste suspensa, devendo, ainda, se abster de praticar atos judiciais e extrajudiciais em nome da requerente, por expressa manifestação de vontade do mandante (é da própria essência do referido instituto jurídico que o mandatário obedeça ao mandante).
Não vejo perigo na demora em reverso haja vista que caso seja reconhecida da validade da cláusula que permite a continuidade dos serviços pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a requerida deverá ser indenizada pelo valor à que faria jus no período, eis que apenas não prestou o serviço por determinação expressa do mandante. 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na contestação - no sentido de que a autora deposite os valores devidos a requerida no período de aviso prévio de 120 dias - eis que não há pedido de cobrança dos referidos valores em sede de reconvenção, que se limita a pleitear indenização por alegados danos morais sofridos. 3) Como há o questionamento em sede de réplica quanto a pretensão da requerida ao benefício da gratuidade de justiça, a mesma deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar fazer jus ao benefício, sob pena de indeferimento. 4) Fixo desde já de ofício como valor da causa na reconvenção o valor de R$ 20.000,00, eis que esta é a pretensão da requerida, posto que não há indicação expressa na peça de defesa (art. 292, caput e § 3º, do CPC). 5) Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do pedido de assistência simples formulado ao ID 52335540, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, voltem-me conclusos para análise.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 17:08
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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