TJES - 5000784-50.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000784-50.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANA TEREZA BASILIO - ES32968 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal da Serra contra a OI MÓVEL S.A., (“OI”), incorporadora da TNL PCS S.A., cujo objeto é multa administrativa no valor de R$ 304.753,50 (trezentos e quatro mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), por iniciar atividade potencialmente poluidora, qual seja, instalação de Estação Rádio Base, supostamente sem licença.
Sustenta que o juízo proferiu recente sentença em que acolheu a exceção de pré-executividade da executada, (execução fiscal n° 5000779- 28.2017.8.08.0048), igualmente promovida pelo Município de Serra, cujo o objeto é idêntico ao destes autos, em que este Juízo reconheceu que a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, de modo que não se sujeita, quanto a esse tocante, ao licenciamento ambiental do Município de Serra.
Com base nesse argumento, requer a extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Município/ excepto rechaçou os argumentos do executado, pugnando pelo prosseguimento da execução. É breve o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, conforme ensina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Comentários ao Código de Processo Civil: Do Processo de Execução. v. 8, 2ª ed., Ed.
RT, p. 288): Mesmo no âmbito estrito da ação executiva, cuja finalidade específica não é a de julgar o direito, mas de torná-lo realidade, defronta-se o juiz continuamente com questões e incidentes que demandam julgamento.
O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são alguns dos temas afetos a controle judicial inafastável na ação de execução.
A respeito deles e de tantos outros que o juiz pode e deve conhecer de ofício admite-se que a própria parte interessada os traga a lume, independentemente de embargos.
A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCABIMENTO.
QUESTÃO QUE DEVE SER SOLVIDA NA SEDE PRÓPRIA, OU SEJA, NOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pelo recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer.
Inconsistência das alegações que fundam a exceção de pré-executividade.
Argumentos vagos, e, quando não, indevidamente tratados nesta sede restrita.
Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor.
A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. (TJRS, Agravo de Instrumento *00.***.*64-31, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/04/2008).
Assim, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguidas devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas.
Referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução.
Daí se depreende, claramente, que o vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado.
Deve se traduzir, portanto, na própria ausência das condições da ação e nos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quando tal verificação não depender de dilação probatória.
Segundo se depreende dos autos, a dívida executada é oriunda de multa ambiental aplicada pelo Município de Serra por meio de Auto de Infração, sob o seguinte fundamento fático: por iniciar atividade potencialmente poluidora, qual seja, instalação de Estação Rádio Base supostamente sem licença municipal.
Segundo a fiscalização municipal, foram infringidas normas ambientais, por ausência de licenciamento ambiental da Estação Radiobase (ERB).
Dito isso, acerca da competência para tratar da instalação e operação de estação rádio base, isto é, antenas transmissoras de telefonia celular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776594/SO, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023, sob a Relatoria do Exmo.
Sr.
Min.
Dias Toffoli, em sede de Repercussão Federal, decidiu nos seguintes moldes: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.
A partir desses precedentes, não é difícil notar que a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, tal como deduzido na exordial, de modo que não se sujeita, quanto ao esse tocante, ao licenciamento ambiental do Município de Serra.
No mesmo caminho, confira-se precedente do nosso e.
TJ/ES: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB).
LEI MUNICIPAL.
ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instalação de Estação Rádio Base – ERB é tema afeto às telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 2.
A execução em questão tem por objeto a multa aplicada por infração cometida pelo Município de Serra, ante a ausência de solicitação de licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) para início da instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB) dentro do território do ente, com fulcro no artigo 116, IV, do Decreto nº 78/2000. 3.
Pela redação da Lei Federal nº 9.472/1997, em seus art’s. 74 e 162, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil.
Para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – inteligência do art. 7ª da Lei Federal nº 13.116/2015. 4.
A fiscalização exercida pelo ente apelante é inconstitucional porque a competência para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações é da União e não do Município.
Como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração aplicado pela municipalidade, cujo fundamento foi simplesmente o mero funcionamento da estação rádio base 5.
O tema foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 919), em que se fixou a impossibilidade dos entes municipais editarem normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações.
Precedente do TJES. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 5012146-10.2021.8.08.0048.
Des.
Rel.
Heloísa Cariello, j. 08.03.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
ASSUNTO RESERVADO À UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento sedimentado, em observância do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade do ente municipal editar normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. 2. a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, estando, por tal razão, fulminado de nulidade o auto de infração lavrado que, em suma, com espeque em legislação local, obriga a empresa em tela ao licenciamento ambiental ante a atividade potencialmente poluidora. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 5000755-63.2018.8.08.0048.
Des.
Rel.
Raphael Americano Câmara, j. 23.02.2024).
Daí porque, não subsiste o auto de infração impugnado, dada a inconstitucionalidade fiscalização municipal e, por via de consequência, da multa executada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ora analisada, para reconhecer insubsistência da CDA executada, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no inc.
I do art. 487 c/c art. 925, ambos do CPC.
Determino a liberação das penhoras por ventura existentes.
Expeça-se alvará, caso necessário.
Condeno o Município de Serra ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa por corresponder ao montante dos autos de infração objeto da controvérsia (proveito econômico), a teor do disposto no inc.
I do §3ºº do art. 85 do CPC.
Em observância ao disposto no §5º do art. 85 do CPC, e após ultrapassado o limite de valores previsto no inciso acima mencionado (200 salários-mínimos), os honorários deverão ser calculados observando os percentuais mínimos (8%,5%,3% e 1%) aplicáveis nas demais faixas de valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
16/07/2025 23:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000784-50.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANA TEREZA BASILIO - ES32968 D E S P A C H O/ C A R T A Vistos em inspeção 2025. 1) Tendo em vista que a qualquer momento mostra-se recomendável a tentativa de conciliação das partes (CPC, arts. 139, inc.
V e 772, inc.
I) e considerando que a presente execução fiscal enquadra-se no tipo de causa contemplada pela Portaria de nº 02/2025, publicada por este Juízo, assim como a Semana Nacional de Regularização Tributária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 17 a 21 de março de 2025, nos moldes do art. 10 da Resolução n.º 471/2022, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta de audiências do Mutirão de Conciliação das Execuções Fiscais, procedendo-se as devidas intimações. 2) INTIMO Vossa Senhoria a COMPARECER à Vara da Fazenda Pública Municipal, no Fórum Cível da Comarca de Serra, localizado à Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269, no dia 17/03/2025, entre o período de 09:00 a 12:00 horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL acima indicado, em que V.
Sra. figura como devedor (ou representante legal da pessoa jurídica devedora) e o Município da Serra como credor. 3) A audiência marcada faz parte do evento SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA do CNJ, pelo qual SERÁ POSSIBILITADO AO DEVEDOR, NO PRÓPRIO ATO, O PAGAMENTO FACILITADO E COM DESCONTO CONFORME LEI MUNICIPAL, possibilitando, assim, a RESOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO PROCESSO COM O MAIOR BENEFÍCIO AO DEVEDOR. 4) Em não havendo acordo, cumpra-se como anteriormente determinado, promovendo o regular andamento do feito.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Nome: TNL PCS S/A Endereço: Rua Jangadeiros, 48, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22420-010 -
27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 21:46
Processo Inspecionado
-
18/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2024 17:20
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 23:41
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:44
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 04/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:10
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 22:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 22:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 22:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 22:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 23:36
Processo Inspecionado
-
14/02/2023 23:36
Decisão proferida
-
29/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 13:53
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 00:18
Processo Inspecionado
-
19/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:48
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2021 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2021 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2021 23:21
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 04/03/2021 23:59.
-
06/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 15:30
Processo Inspecionado
-
10/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/02/2021 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/02/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2020 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2019 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2019 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2019 17:56
Processo Inspecionado
-
10/07/2019 17:56
Decisão proferida
-
26/11/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 00:08
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 23/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2017 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2017 15:21
Processo Inspecionado
-
12/09/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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