TJES - 5002350-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (AGRAVADO) e RAFAEL OLIVEIRA FONSECA - CPF: *52.***.*47-08 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA FONSECA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002350-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL OLIVEIRA FONSECA contra a decisão (id. 53457704) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (id. 12250866), o agravante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Pugna, ao final, pelo deferimento da benesse.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifica-se que o caso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual se decide na forma do inciso V do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Nesse sentido, conforme também já assentou referida Corte de Justiça, “não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...]”. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Amparado nesses fundamentos, observa-se dos documentos juntados que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora.
Isso porque, analisando detidamente as provas anexadas à inicial, verifica-se da carteira de trabalho digital anexada ao id. 49493882, que o autor/agravante trabalha como motorista de caminhão, recebendo, conforme último registro datado de 01.04.2024, salário mensal de R$ 2.708,52 (dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Nesse contexto, verifico que os documentos anexados aos autos não são capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de acostada pelo agravante.
Por tais razões, a meu ver, o indeferimento do benefício não se coaduna com as disposições infralegais sobre a matéria, notadamente por poder obstar o direito de amplo acesso à justiça protegido pela Constituição Federal.
Outro não é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
AFASTADA.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – Preliminar: Não há que se falar em deserção do recurso quando o próprio mérito nele discutido versa sobre a concessão da gratuidade de justiça.
Preliminar rejeitada.
II – Mérito: A gratuidade de justiça deve ser concedida ao cidadão que, mesmo na hipótese de auferir ganhos acima da média da população brasileira, consiga demonstrar que o pagamento das despesas do processo poderá comprometer seu sustento.
III – Aspectos como a natureza da ação, o superendividamento e os gastos comprovados do cidadão com despesas médicas podem ser parâmetros para auxiliar o magistrado na análise da concessão da gratuidade.
IV –Recurso provido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007580-94.2023.8.08.0000.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Data: 02/10/2023) Cabe ressaltar que, caso demonstrada posteriormente, a capacidade financeira, no decorrer processo, o referido benefício poderá ser reanalisado e revogado pelo Magistrado.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para conceder o benefício da assistência judiciária ao ora agravante.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNOR RELATOR -
26/02/2025 16:20
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de RAFAEL OLIVEIRA FONSECA - CPF: *52.***.*47-08 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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