TJES - 5000233-51.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000233-51.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES REU: AMARILDO JOSE PINTO, GILDA JUSSARA DE FREITAS REQUERIDO: WARLLEY VILMAR SOARES, MR VANS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA SILVA PACHECO - MG98720 Advogado do(a) REU: FABRICIO GONCALVES - MG125243 Advogado do(a) REU: ADRIANA SILVA PACHECO - MG98720 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GONCALVES - MG125243 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL RAIMUNDO DA SILVA e EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de AMARILDO JOSÉ PINTO e GILDA JUSSARA DE FREITAS, também qualificados.
Alegam, em síntese, que em 25 de maio de 2021, foram vítimas de um acidente de trânsito causado pelo desprendimento do eixo do veículo de propriedade dos réus, o que teria levado o autor a perder o controle de seu carro e colidir com o veículo adverso.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 60.354,00.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.
AMARILDO JOSÉ PINTO impugnou a versão dos fatos, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que teria invadido a contramão de direção.
Juntou o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) nº 21025961B01, que corrobora sua tese.
Formulou, ainda, pedido de reconvenção, pleiteando a condenação dos autores ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
GILDA JUSSARA DE FREITAS, em litisconsórcio com WARLLEY VILMAR SOARES, apresentou contestação e reconvenção em termos semelhantes, requerendo o chamamento ao processo da empresa MR VANS LTDA, com a qual possuíam contrato de arrendamento do veículo.
A empresa MR VANS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação, refutando a versão autoral e atribuindo a culpa exclusiva ao autor Manoel Raimundo da Silva, com base no mesmo Boletim de Acidente de Trânsito.
Igualmente, apresentou reconvenção, pleiteando danos morais.
O chamamento ao processo foi deferido, bem como a reconvenção em litisconsórcio.
O pedido de justiça gratuita dos requeridos Gilda e Warlley foi indeferido, tendo estes recolhido as custas da reconvenção.
O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, notadamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil das partes. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O cerne da questão reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2021.
A controvérsia fática é central: de um lado, os autores sustentam que o acidente foi provocado por falha mecânica no veículo dos réus ; de outro, os réus afirmam, com base em documento oficial, que a colisão foi causada pela invasão da contramão pelo autor.
Para o deslinde da causa, assume especial relevância o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) nº 21025961B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e juntado aos autos.
Tal documento, por ser elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de produzir prova robusta para desconstituí-lo, o que não ocorreu no presente caso.
Da análise do referido BAT, extrai-se a seguinte narrativa: "Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que: Momento 1 - V2 (veículo dos réus) seguia sentindo crescente da via (de Linhares para Vitória) quando se deparou com V1 (veículo dos autores) vindo na contramão. (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o fato de V1 estar conduzindo na contramão de direção." A clareza da conclusão do agente de trânsito, aliada ao croqui da cena do acidente, forma um conjunto probatório sólido em favor da tese defensiva.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença de um ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, a prova documental indica que o ato ilícito foi praticado pelo condutor do veículo dos autores, ao trafegar pela contramão e interceptar a trajetória do veículo dos requeridos.
Dessa forma, fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores.
Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Da Reconvenção Uma vez reconhecida a culpa exclusiva do autor-reconvindo pelo acidente, surge o dever de indenizar os prejuízos causados aos réus-reconvintes.
Estes pleiteiam indenização por danos morais.
O dano moral, neste caso, decorre da própria situação vivenciada (in re ipsa).
A conduta imprudente e de alto risco do autor-reconvindo, ao trafegar na contramão de direção, expôs os ocupantes do outro veículo, incluindo o motorista Amarildo José Pinto, a um risco iminente e grave de lesões ou morte.
O susto, a angústia e o temor decorrentes de uma colisão frontal iminente, evitável não fosse a conduta ilícita, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram abalo psicológico passível de reparação.
O fato de se ver envolvido em um acidente de trânsito por culpa de terceiro, com a necessidade de acionamento de socorro e polícia, e a posterior inclusão em um processo judicial para se defender de uma acusação infundada, são fatores que, somados, geram estresse e abalo à paz de espírito, configurando o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do autor-reconvindo e o abalo sofrido pelos réus-reconvintes, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MANOEL RAIMUNDO DA SILVA e EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por AMARILDO JOSE PINTO, GILDA JUSSARA DE FREITAS, WARLLEY VILMAR SOARES e MR VANS LTDA para CONDENAR os autores-reconvindos, solidariamente, a pagar aos réus-reconvintes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (25/05/2021), conforme Súmula 54/STJ.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os autores-reconvindos ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A exigibilidade de tais verbas em relação aos autores fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhes foi concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido de EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES - CPF: *85.***.*24-87 (AUTOR) e MANOEL RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *50.***.*12-91 (AUTOR).
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13/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MR VANS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WARLLEY VILMAR SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GILDA JUSSARA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000233-51.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES REU: AMARILDO JOSE PINTO, GILDA JUSSARA DE FREITAS REQUERIDO: WARLLEY VILMAR SOARES, MR VANS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA SILVA PACHECO - MG98720 Advogado do(a) REU: FABRICIO GONCALVES - MG125243 Advogado do(a) REU: ADRIANA SILVA PACHECO - MG98720 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GONCALVES - MG125243 DECISÃO 1.
Verifica-se que os réus GILDA JUSSARA DE FREITAS PARANHOS e WARLEY VILMAR SOARES não cumpriram a diligência determinada no ID 20845636, necessária para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
A ausência do atendimento à determinação judicial implica na impossibilidade de aferição da hipossuficiência alegada, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos réus, prosseguindo-se o feito com a observância do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos da legislação vigente. 2.
Intime-se o réu MR VANS LTDA para apresentar o recolhimento das respectivas reconvenções, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se o réu AMARILDO JOSE PINTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
26/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE PINTO em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MR VANS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:23
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
05/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MR VANS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/03/2023 22:56
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 16/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:35
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 20:53
Juntada de Petição de habilitações
-
31/01/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 18:17
Decisão proferida
-
04/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 02:06
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 02/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 06:31
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE PINTO em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2022 18:51
Juntada de Petição de reconvenção
-
29/03/2022 10:33
Expedição de carta postal - citação.
-
29/03/2022 10:33
Expedição de carta postal - citação.
-
23/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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