TJES - 0001242-27.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA THERESA ERVATTI MOZER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:38
Decorrido prazo de METALURGICA MOZER LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:14
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001242-27.2016.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: METALURGICA MOZER LTDA - EPP, MARIA THERESA ERVATTI MOZER Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por METALÚRGICA MOZER LTDA e MARIA THERESA ERVATTI MOZER, executados nos autos, objetivando o cancelamento do leilão judicial dos bens penhorados à fl. 45, sob alegação de essencialidade dos equipamentos à continuidade da atividade empresarial, bem como na existência de débitos trabalhistas que estariam sendo honrados mensalmente a partir do exercício da atividade empresarial e por força e “plano de ação” aprovado no âmbito da execução concentrada trabalhista, cuja paralisação os comprometeria.
Subsidiariamente, manifestam não oposição quanto à alienação da cabine de pintura eletrostática (linha de pintura), com valor de avaliação de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a qual aduzem ser suficiente para adimplemento parcial da dívida exequenda.
Resposta do exequente ao id. 67550114.
Ao id. 65066415 consta petição apresentação por ALEX SANDRO MAMEDE BRITO, JEAN PEDRO MENASSA e LEANDRO MORAES BARBOSA. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, proceda-se ao desentranhamento da petição de id. 65066415, pois não possui pertinência quanto à presente lide, na medida em que embora os peticionantes aduzam que se declarou a nulidade da inscrição de ALEX SANDRO MAMEDE BRITO, JEAN PEDRO MENASSA e LEANDRO MORAES BARBOSA nos quadros societários das empresas METALÚRGICA MOZER LTDA e 4M LTDA, esta execução tramita tão somente em desfavor da pessoa jurídica.
Intime-se a advogada peticionante a este respeito.
Por outro lado, quanto ao petitório de id. 44148001, pelo qual a executada pretende o cancelamento de leilão dos bens penhorados à fl. 45, em suma, sob a alegação de que seriam impenhoráveis “visto que [a alienação] comprometerá a continuidade da empresa”, porquanto “paralisará todo o processo interno de produção da empresa”, já que se trataria de equipamentos essenciais, tenho que razão não lhe assiste.
Primeiramente porque os vídeos que diz fazerem prova utilização dos equipamentos na produção da empresa não são suficientes a comprovar a identidade entre os maquinários penhorados e aqueles lá apontados.
E mais, também não demonstram que se trata dos únicos equipamentos empregados no exercício diário da atividade empresarial e que, por corolário, sua ausência teria o condão de suprimir por completo o faturamento da executada.
Aliás, a executada nem mesmo se opôs a referida penhora, vindo a questionar a penhorabilidade tão somente – e muito após – iniciadas as atividades relativas ao leilão (fl. 93).
Quanto ao “plano de ação” deferido no âmbito da Reclamação Trabalhista n. 000930-92.2016.5.17.0152, este assim se deu em 10/11/2022, quando há muito já penhorados os referidos bens nestes autos, o que se deu em 17/11/2016 conforme auto de penhora, intimação e depósito de fl. 45, de modo que se pressupõe que quando da apresentação da proposta de “plano de ação” ao Juízo Trabalhista, no mínimo, tal ato de expropriação já era sopesado pela executada.
Se não o foi, seja por má-fé ou mesmo por falta de planejamento e/ou gestão adequados, cabe à executada – e demais corresponsáveis, se for o caso – tão somente arcar com eventuais consequências jurídicas materiais e processuais junto àquele Juízo, não atingindo a presente demanda.
Acrescento, ainda, que eventual (in)existência de “lucro suficiente para a quitação de inúmeros débitos” que tenha a executada contraído junto a outros credores, quer sejam de ordem trabalhista ou tributária, não podem ser favorecidos em detrimento da exequente, que também é sua credora, e deste Juízo, perante o qual os referidos bens foram anteriormente penhorados por meio regular e observando o devido processo legal, até mesmo porque não se trata de recuperação judicial, onde há preferência de satisfação de créditos por previsão legal.
Por fim, quanto ao argumento de pendência de julgamento dos embargos à presente execução, tombados sob o n. 0003454-21.2016.8.08.0004, destaco que estes já foram julgados totalmente improcedentes, oportunidade em que reconhecida a higidez do débito ora exequendo e para o qual a penhora realizada se prestar a satisfazer.
Desta forma, indefiro o pedido de cancelamento, quer seja total ou parcial, do leilão.
Intimem-se todos para ciência.
Intime-se o leiloeiro judicial para ciência e imediata realização do leilão dos bens penhorados, conforme já constado do despacho de fl. 93.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 08:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001242-27.2016.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: METALURGICA MOZER LTDA - EPP, MARIA THERESA ERVATTI MOZER Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 DESPACHO Às fls. 93/94 fora nomeado leiloeiro para fins de alienação de bens objeto de penhora e determinada a realização de diligências de praxe.
Contudo, antes do cumprimento da referida decisão, a executada compareceu aos autos (id. 44148001), arguindo uma série de questões inerentes à referida alienação.
Desta forma, em privilégio ao contraditório, antes de apreciar o teor dos argumentos despendidos, intime-se a instituição financeira exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, com o sem manifestação, retornem os autos à conclusão para prosseguimento do feito executivo.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:09
Juntada de Ofício
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02/02/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA THERESA ERVATTI MOZER em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de METALURGICA MOZER LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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