TJES - 5002201-12.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE INDEFERE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Distribuidora de Ferramentas Kennedy Ltda – ME contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual fora manejado para impugnar decisão que indeferiu pedido de desistência de mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere o pedido de desistência de mandado de segurança, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; e (ii) analisar se a decisão recorrida deve ser reformada com base nos fundamentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indefere a desistência de mandado de segurança não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, ainda que em interpretação extensiva ou analógica. 4.
A tese de taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no REsp nº 1.704.520/MT, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso. 5.
A mera reiteração dos argumentos apresentados no recurso original não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em hipóteses de urgência comprovada.
A decisão que indefere pedido de desistência de mandado de segurança não comporta agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC nem caracteriza urgência que inviabiliza o exame da matéria em eventual apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 932, III; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2018; TJES, AI nº 014199000739, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 09.07.2019. -
27/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:25
Expedição de ementa.
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21/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0002-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2024 18:33
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 12:59
Não conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0002-63 (AGRAVANTE)
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24/02/2023 09:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/09/2022 01:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:55
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2022 23:59.
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13/04/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:37
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/03/2022 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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