TJES - 5037159-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037159-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIR DE PAULA REQUERIDO: AUTO SERVICO MULTI EIRELI, ITAÚ UNIBANCO S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A., MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DESPACHO Inicialmente, considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intimem-se as demais partes, inclusive a MAX, para ciência e manifestação acerca dos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Além disso, determino o CANCELAMENTO da audiência designada.
Após, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AUTO SERVICO MULTI EIRELI Endereço: EVALDO BRAGA, SN, ULISSES GUIMARAES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-214 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Endereço: Rua Bonnard, 980, (Green Valley I), Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06465-134 Nome: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: DA UVA, S/N, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-095 Requerente(s): Nome: WALDIR DE PAULA Endereço: NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 101, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-055 -
12/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 17:41
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:27
Juntada de
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11/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037159-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIR DE PAULA REQUERIDO: AUTO SERVICO MULTI EIRELI, ITAÚ UNIBANCO S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A., MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por WALDIR DE PAULA em face da AUTO SERVICO MULTI EIRELI, ITAÚ UNIBANCO S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, na qual relata que, no dia 12 de julho de 2024, dirigiu-se ao caixa eletrônico localizado no interior do supermercado Multishow (quarta Requerida) para sacar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) utilizando seu cartão Itaú.
Aduz que, nos dias 16 e 17 de julho de 2024, realizou outros dois saques no mesmo valor, respectivamente.
No entanto, alega que as três transações foram malsucedidas, pois a máquina apresentou falhas, não liberou as cédulas e não emitiu o comprovante.
Todavia, ao verificar seu extrato, constatou que os valores foram integralmente debitados.
Diante disso, requer a restituição da quantia de R$ 3.488,38 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação (ID 57264309), o ITAÚ UNIBANCO S.A. requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
Por sua vez, TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., em sua peça de defesa (ID 62604318), argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
No dia 29 de janeiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62168489); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
A terceira Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente alega que tentou realizar três saques em um caixa eletrônico 24Horas, porém as operações não foram concluídas.
No entanto, seu extrato bancário registrou o débito dos valores, o que lhe causou danos de ordem material e moral.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que as Requeridas não apresentaram qualquer prova de que o Requerente efetivamente concluiu as transações no caixa eletrônico. É relevante destacar que as Requeridas possuem plena capacidade de produzir provas robustas acerca das movimentações bancárias do Requerente, podendo, inclusive, ter juntado aos autos registros detalhados das operações realizadas e filmagens do caixa eletrônico nas datas indicadas na petição inicial.
Além disso, tratando-se de prova de fato negativo, qual seja, a não realização dos saques, não se pode exigir do Requerente a demonstração desse evento, incumbindo às Requeridas o ônus de comprovar que os valores foram efetivamente retirados pelo titular da conta.
No caso em análise, verifica-se que as Requeridas não se desincumbiram desse encargo probatório, razão pela qual resta evidenciada a plausibilidade da pretensão do Requerente.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade das Requeridas, no presente caso, é objetiva e solidária: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, as Requeridas estariam isentas de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não lograram êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
No que tange aos danos materiais, verifico que o Requerente comprovou o prejuízo material de R$ 3.488,38 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) (ID 53750122, página 02).
Com relação ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO BANCO 24 HORAS.
FALHA NA MÁQUINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTIA NÃO DISPONIBILIZADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que condenou a parte requerida à restituição de valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora insurge-se por meio do presente recurso, pugnando tão somente pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização extrapatrimonial. 2.
Pois bem.
Da análise acurada dos autos, extrai-se que é incontroversa a falha na prestação de serviços da parte requerida, consubstanciada em saque que não foi disponibilizado no caixa eletrônico 24 horas por falha na máquina, mas cujo valor foi debitado na conta da parte consumidora, situação esta agravada pela inércia das requeridas na solução do problema. 3.
Neste toar, é possível observar que, além do aborrecimento de ver descontado em sua conta um valor o qual não pôde usufruir, já que não fora efetivamente disponibilizado no caixa eletrônico 24h por uma falha na máquina, a autora suportou ainda o desgaste decorrente do descaso das requeridas, que não buscaram resolver a situação, fazendo com que a consumidora dispendesse de seu tempo, por diversas vezes, na tentativa de ver seu dinheiro restituído, conforme se observa dos números de protocolo apontados na exordial. […] 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada, apenas para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 9.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5085066-43.2021.8.09.0051,RICARDO TEIXEIRA LEMOS,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 16/02/2022 19:04:16) No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das Requeridas, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação das Requeridas, em responsabilidade solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR as Requeridas, em responsabilidade solidária, a pagarem ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENO as Requeridas, em responsabilidade solidária, a pagarem o valor de R$ 3.488,38 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AUTO SERVICO MULTI EIRELI Endereço: EVALDO BRAGA, SN, ULISSES GUIMARAES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-214 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Endereço: Rua Bonnard, 980, (Green Valley I), Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06465-134 Nome: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: DA UVA, S/N, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-095 Requerente(s): Nome: WALDIR DE PAULA Endereço: NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 101, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-055 -
27/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:52
Julgado procedente o pedido de WALDIR DE PAULA - CPF: *49.***.*61-91 (REQUERENTE).
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05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:15
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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