TJES - 5008531-10.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008531-10.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERASMO CARLOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PICHARA DOS SANTOS SILY - ES38992 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo c/c pedido de tutela de urgência, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, aos argumentos já expostos na exordial.
Indeferida a liminar (Id. 55226785).
A parte requerida apresentou contestação (Id. 56255615).
Em síntese, relata a parte autora que teve seu direito de dirigir suspenso por atingir pontos em sua CNH.
Alega que a última infração, que resultou na aplicação de 4 pontos em sua carteira, foi cometida em Belo Horizonte, cidade em que nunca esteve.
Aduz, ainda, que não foi notificado de tal autuação, prejudicando seu contraditório e sua ampla defesa.
Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade da infração impugnada, registrada no Auto de Infração nº AC017587134, bem como do processo administrativo nº 2023-V291F, visto que indevidas.
As preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e ausência de interesse em litigar suscitadas devem ser rejeitadas.
Ainda que o DETRAN/ES não tenha sido o órgão autuador responsável pela lavratura direta da multa em discussão, é certo que atua como órgão gestor e registrador das infrações de trânsito, sendo responsável pelo lançamento, controle e cobrança das penalidades em seus sistemas.
Como tal, participa diretamente da constituição e da exigibilidade do crédito decorrente da infração, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois permite ao cidadão discutir a regularidade do lançamento frente ao órgão que efetivamente mantém e disponibiliza os registros.
Assim, deve o DETRAN/ES permanecer no polo passivo, ainda que não tenha sido o autuador originário da penalidade administrativa.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado procede, isto porque restou incontroverso que a parte autora nunca esteve na cidade em que foi autuado, não sendo possível que ela tenha cometido a infração ora impugnada, conforme se depreende dos documentos juntados ao Id. 53869237.
Portanto, não é crível que a parte autora sofra a sanção por infração que não cometeu, sendo possível, in casu, o controle judicial do ato administrativo impugnado.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para DECLARAR a nulidade dos atos administrativos impugnados, quais sejam, o Auto de Infração nº AC017587134 e, consequentemente, o processo administrativo nº 2023-V291F, retirando também a pontuação atribuída à sua carteira.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de ERASMO CARLOS LIMA - CPF: *02.***.*82-51 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008531-10.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERASMO CARLOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PICHARA DOS SANTOS SILY - ES38992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação id: 56255615– para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MATEUS-ES, 03 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar a ERASMO CARLOS LIMA - CPF: *02.***.*82-51 (REQUERENTE).
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25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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