TJES - 0027011-94.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027011-94.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES DOS SANTOS MENDONCA REU: GARRA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA CAPITALIZACAO E PREVIDENC, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE AOS SERV PUBL ATIVOS E INATIVOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS EST MUN E FED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABSSERJ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO TORIBIO SAADE - ES28635 Advogado do(a) REU: HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS - ES26951 DECISÃO (Serve este ato como mandado / ofício / carta) Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAMILA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA em face de GARRA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA e ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ABSSERJ), por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestação id 23111004.
Réplica id 26654733. É o que importa relatar.
DECIDO. _____________________________________________________ Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, especialmente diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos.
Diante disso, passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC.
EXCLUSÃO DA ABSSERJ DO POLO PASSIVO DA LIDE Verifica-se no id 61215687 que não foi possível realizar a citação da Associação Ré, tendo a parte autora pugnado pelo prosseguimento do feito somente em relação à GARRA CORRETORA (id 65180381).
Desse modo, considerando que, até o momento, a referida Associação não foi citada, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito, razão pela qual DETERMINO a exclusão da ABSSERJ do polo passivo da demanda.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA GARRA CORRETORA Aduz a Requerida Garra que não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da ausência de existência de vínculo jurídico entre ela e a parte autora.
A meu ver, sem razão a parte requerida, posto que a questão por ela suscitada deve ser verificada quando do julgamento de mérito da demanda.
Explico.
Como se sabe, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) In casu, os fatos narrados na exordial envolvem a parte requerida, haja visto ter a parte autora suscitado que firmou contrato com esta, o que revela a sua legitimidade passiva, sendo certo que eventual alegação de existência de relação jurídica e, consequentemente, a sua responsabilidade, serão enfrentados quando da análise do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GARRA CORRETORA.
Em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se houve falha na prestação do serviço oferecido pela Ré; e c) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
Relativamente ao ônus da prova, cumpre ressaltar que a relação debatida nos presentes autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes enquadram-se nas definições trazidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, para oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, as partes da presente decisão, e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Por fim, RETIFIQUE-SE o cadastro processual para excluir do polo passivo a Requerida ABSSERJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0670/2025) -
19/08/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão - Carta em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027011-94.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES DOS SANTOS MENDONCA REU: GARRA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA CAPITALIZACAO E PREVIDENC, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE AOS SERV PUBL ATIVOS E INATIVOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS EST MUN E FED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABSSERJ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO TORIBIO SAADE - ES28635 Advogado do(a) REU: HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS - ES26951 DECISÃO (Serve este ato como mandado / ofício / carta) Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAMILA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA em face de GARRA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA e ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ABSSERJ), por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestação id 23111004.
Réplica id 26654733. É o que importa relatar.
DECIDO. _____________________________________________________ Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, especialmente diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos.
Diante disso, passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC.
EXCLUSÃO DA ABSSERJ DO POLO PASSIVO DA LIDE Verifica-se no id 61215687 que não foi possível realizar a citação da Associação Ré, tendo a parte autora pugnado pelo prosseguimento do feito somente em relação à GARRA CORRETORA (id 65180381).
Desse modo, considerando que, até o momento, a referida Associação não foi citada, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito, razão pela qual DETERMINO a exclusão da ABSSERJ do polo passivo da demanda.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA GARRA CORRETORA Aduz a Requerida Garra que não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da ausência de existência de vínculo jurídico entre ela e a parte autora.
A meu ver, sem razão a parte requerida, posto que a questão por ela suscitada deve ser verificada quando do julgamento de mérito da demanda.
Explico.
Como se sabe, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) In casu, os fatos narrados na exordial envolvem a parte requerida, haja visto ter a parte autora suscitado que firmou contrato com esta, o que revela a sua legitimidade passiva, sendo certo que eventual alegação de existência de relação jurídica e, consequentemente, a sua responsabilidade, serão enfrentados quando da análise do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GARRA CORRETORA.
Em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se houve falha na prestação do serviço oferecido pela Ré; e c) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
Relativamente ao ônus da prova, cumpre ressaltar que a relação debatida nos presentes autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes enquadram-se nas definições trazidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, para oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, as partes da presente decisão, e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Por fim, RETIFIQUE-SE o cadastro processual para excluir do polo passivo a Requerida ABSSERJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0670/2025) -
13/08/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:54
Proferida Decisão Saneadora
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23/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027011-94.2019.8.08.0048 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/ exequente para manifestar-se sobre devolução de aviso de recebimento de citação, sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando o feito sob pena de extinção por abandono/ suspensão.
Serra/ES, 26 de fevereiro de 2025 . -
26/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/11/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 16:51
Decorrido prazo de CLAUDIO TORIBIO SAADE em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:11
Juntada de Mandado
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13/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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