TJES - 0008260-10.2014.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008260-10.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ALICERCE OBRAS E SERVICOS LTDA, LUIS ROBERTO FREITAS, BRUNO FREITAS, GIOVANNI COSTALONGA, SIMONE MELO FONSECA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação AO EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Vitória-ES, 24 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
24/06/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0008260-10.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ALICERCE OBRAS E SERVICOS LTDA, LUIS ROBERTO FREITAS, BRUNO FREITAS, GIOVANNI COSTALONGA, SIMONE MELO FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON DIAS NETO - ES29388, RUTH KAPITZKY DIAS - ES17046 Advogado do(a) EXECUTADO: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LUIZ ROBERTO DE FREITAS (fls. 221) alegando, em síntese, ausência de comprovação do recebimento das mercadorias que viabilizem a cobrança do débito exequendo.
Manifestação à Exceção de Pré-Executividade às fls. 233.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Dito isto, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade, que é cabível, segundo nossos tribunais, nos casos em que há discussão de matéria de ordem pública.
Ainda, salutar reforçar que o manejo inadmite dilação probatória, podendo ser interposto sem limite de prazo ou de instância.
Vejamos como entendeu o E.
TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES; AC 0021578-65.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Julgamento 31/03/2023) (Grifo nosso) Por fim, rememoro que o manejo da exceção deverá observar a desnecessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade da matéria aventada poder ser concedida de ofício pelo juiz.
Passo, portanto, ao exame das alegações aventadas pelas partes.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS Alegou o excipiente que a duplicada sem a prova do aceite deve ter prova da entrega da mercadoria e, ainda, que o saco não tenha recusado o aceite, motivo pelo qual a extinção do processo de execução.
Neste mesmo sentido, sustentou que inexiste assinatura de recebimento, motivo pelo qual os documentos colacionados pelo exequente não seriam hábeis para conferir higidez à presente execução.
Consoante expressado no art. 15, da Lei 5.474/1968, a duplicada sem aceite poderá ser objeto de cobrança judicial, desde que, cumulativamente, tenha sido protestada, que haja documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, bem como que o sacado não tenha comprovado a recusa do aceite, entendimento este exarado em nosso ordenamento.
Vejamos: EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Rejeição na origem - Contrato de prestação de serviços – Notas fiscais não protestadas – Ausência de título executivo – Indispensabilidade da apresentação de documento comprobatório da prestação de serviços e protesto do título para ajuizar a execução – Inteligência do artigo 15 da Lei n. 5.474/68 – Extinção da ação que é de rigor – Acolhimento da exceção de pré-executividade para tanto – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21505668720248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - COGNOSCIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DUPLICATA SEM ACEITE - NECESSIDADE DE COMPROVANTE DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO - É permitido ao executado alegar a inexigibilidade do título executivo em sede de exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública, desde que não necessite de dilação probatória - Nos termos da Lei n. 5.474/68, a duplicata sem aceite tem a sua eficácia executiva condicionada, cumulativamente, a protesto e apresentação de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria - Ausente documento que comprove o recebimento da mercadoria constante na duplicata, a ausência de obrigação exigível implica na nulidade da execução, a teor do art. 803, I do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2388520-83.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) (Destaquei) Pois bem, compulsando os autos, infiro que o exequente juntou aos autos às fls. 27/44 instrumento de protesto das duplicatas executadas, razão pela qual infiro o preenchimento de um dos requisitos anteriormente mencionados.
Para mais, constato que as notas fiscais, colacionadas às mesmas folhas, encontram-se assinadas pelo recebedor, satisfazendo o requisito da comprovação do recebimento, vejamos, entre outras, prova do mencionado.
Ademais, reforço que a dicção do art. 15, alínea “c”, da Lei 5.474/1968 expressa que o terceiro requisito é de que “o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”, o que não incorreu nos autos, considerando que não houve prova de recusa do aceite.
Ora, considerando a legislação citada, entendo que o excipiente não logrou em comprovar o não preenchimento dos requisitos autorizadores à propositura da presente ação de execução, haja vista que os documentos carreados aos autos, consoante expressado nesta decisão, são manifestamente hábeis para corroborar a pretensão executória.
Ante o exposto, DEIXO de acolher a presente Exceção de Pré-Executividade de modo a determinar o prosseguimento regular do feito.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento da verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória (ES), 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de TUBOVAL COMERCIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:27
Apensado ao processo 0014986-24.2019.8.08.0024
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03/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de TUBOVAL COMERCIAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de TUBOVAL COMERCIAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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