TJES - 5019982-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 01:39 Decorrido prazo de BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 09:50 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019982-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850 REQUERIDO: JUAN CARLOS ROSA COSTA, CONDOMINIO ROSSI PRACAS RESERVAAdvogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, VAGNER SALLES JANSEN FILHO - ES22390 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
 
 Em contestação, Id. 41315786, alegam os requeridos a conexão entre a presente demanda e a ação de nº 5015851- 45.2023.8.08.0048, que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de que os fatos narrados na exordial dizem respeito ao contrato de prestação de serviços, cuja rescisão é pleiteada naqueles autos.
 
 A despeito do arguido, a causa de pedir e pedido das demandas é completamente diversa, pretendendo aqui o autor a condenação ao pagamento de danos morais, em razão de suposta mácula à sua honra, enquanto nos autos que tramitam na 6ª Vara Cível se discute questão puramente contratual.
 
 Assim, diante da ausência de identidade entre os elementos da demanda, que constam do Art. 55, do CPC, não há que se falar em conexão.
 
 Assim, REJEITO a preliminar.
 
 Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se os requeridos acusaram o requerente de prática de conduta indevida e, em caso positivo, se este fato importaria na violação dos direitos da personalidade; ii) se os requeridos criaram óbice ao exercício do direito do autor enquanto condômino; iii) se a exposição do nome do autor no boleto, configura dano moral indenizável; iv) se ocorrida violação da correspondência do autor; v) caso sejam comprovados os eventos danosos e o dano, se o requerido atuou na condição de síndico, ou não, e a eventual responsabilidade do condomínio; vi) se os eventos danosos foram presenciados por outros condôminos e prepostos; vii) a extensão de eventuais danos morais.
 
 No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção de prova documental e prova testemunhal.
 
 Prescindível a produção de prova pericial, considerando que não dependem os autos de conhecimento técnico específico para que se alcance a sua solução.
 
 Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
 
 Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, e, ainda, considerando a ausência de pleito específico nesse sentido, entendo aplicável a distribuição estática que determina o art. 373, do CPC.
 
 INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
 
 Quando de suas manifestações, deverão as partes dizer, desde logo, quais provas, dentre as admitidas, pretendem produzir, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória.
 
 Ainda, INTIME-SE o patrono dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual de JUAN CARLOS ROSA COSTA, devendo colacionar procuração em seu nome, sob pena de revelia da parte, a teor do que dispõe o Art. 104, §1º, do CPC.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 17:37 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            17/02/2025 13:43 Processo Inspecionado 
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                                            17/02/2025 13:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/09/2024 20:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 17:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/07/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 09:38 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            14/04/2024 23:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2024 14:44 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            15/01/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 17:11 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            11/01/2024 17:10 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            03/10/2023 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 22:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2023 16:41 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            16/08/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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