TJES - 5001488-67.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001488-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Segundo consta ao ID 71928293, a parte autora e o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. firmaram termo de acordo, pondo fim a questão relativa à presente demanda, postulando, assim, por sua homologação.
Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
Considerando que o acordo firmado entre o autor e o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. põe fim a questão relativa à presente demanda, evidente a perda do objeto em relação à ré TOYOTA DO BRASIL LTDA. À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 71928293, firmado entre a parte autora e o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, na forma do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à ré TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma transacionada entre a parte autora e o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, se for o caso.
Sem honorários em favor do patrono da ré TOYOTA DO BRASIL LTDA, visto que a extinção do feito em seu desfavor, sem análise do mérito, somente ocorreu em razão do acordo firmado entre as demais partes.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, na forma postulada ao ID 72199564.
Promova-se o cancelamento da audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
08/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 22:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 22:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
07/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2025 14:03
Homologada a Transação
-
06/07/2025 22:52
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de homologação de transação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001488-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id n° 71928293, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001488-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que este Juízo não poderá presidir a audiência designada para o dia 11/06/2025, por se encontrar participando de Conferência pela Comissão de Conflitos Fundiários do eg.
TJES, redesigno o ato para o dia 16/07/2025, às 15h00min.
Permanecem inalterados o link, ID e Senha para acesso ao ato através do ZOOM.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/06/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
10/06/2025 18:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
05/06/2025 15:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001488-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 DESPACHO Vistos etc.
Face a manifestação de ID 68318273, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2025, às 15:50h.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Para fins de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, advertindo-as nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Faculto às partes e seus advogados a participação da audiência de forma semipresencial por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*93-70?pwd=MkLGWx7q77YTK4m5iog9ruraICMaHY.1 ID da reunião: 842 5509 3870 Senha: 51593415 As testemunhas, contudo, devem, obrigatoriamente, comparecerem ao Fórum.
Intimem-se e cumpra-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 06:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 06:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 06:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:50, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
12/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001488-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Ao ID 54983442, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para suspender a cobrança da parcela residual (Balão), no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), do contrato n° 2412353/22.
O autor, ao ID 55632731, informou que, em razão do não pagamento da parcela residual, não conseguiu proceder com o pagamento das parcelas regulares, visto que os boletos foram bloqueados, procedendo, assim, o depósito judicial.
Citadas, as rés apresentaram suas contestações (ID’s 61334393 e 62359943), oportunidade em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, postularam pela revogação da tutela de urgência e defenderam a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, impugnaram os termos da exordial.
A ré, BANCO TOYOTA, comprovou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (ID 62622520), bem como juntou nova petição ao ID 63117782, defendendo a ausência de condições da ação.
Houve réplica (ID 64156106). É o relatório, decido.
Registra-se, inicialmente, que a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por ambas as rés, não merece acolhimento, posto que a narrativa dos fatos, por ora, justifica a inclusão delas no polo passivo da lide.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que “(…) A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória. (…)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.021498-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022).
Destaca-se, ademais, que se ao final da instrução ficar constatado que as rés não devem suportar a eventual procedência da demanda, será o caso de improcedência do pedido.
Quanto a preliminar de ausência de condições de ação, arguida ao ID 63117782, entendo, de igual modo, que não merece guarida, vez que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do CPC, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Em relação à inversão do ônus da prova, como se sabe, trata-se de medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
E, no caso, tendo a parte autora fundamentado o pedido inicial em fato negativo, qual seja, a não prestação adequada e clara de informações, é automaticamente transferido para a parte requerida o ônus de trazer aos autos as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, comprovando que prestou ao consumidor todas as informações relativas ao contrato assinado.
Ademais, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, de sorte que, em virtude da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, entendo ser o caso de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Tal fato, entretanto, não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
No que se refere à tutela de urgência, não há que se falar em sua revogação, pelas mesmas razões já expostas ao ID 54983442, cuja decisão já foi mantida pelo eg.
TJES, por ocasião da apreciação da liminar do agravo de instrumento.
No entanto, conforme bem destacado pelo eg.
TJES, na segunda decisão proferida em 03 de Fevereiro de 2025, a suspensão da exigibilidade da parcela residual não exime o autor de adimplir com as parcelas regulares do contrato, até porque tais parcelas não são objeto de discussão nestes autos.
Apesar disso, não se pode desprezar que o autor comprovou ao ID 55632736 que os boletos das parcelas regulares foram bloqueados.
Desse modo, prudente que o banco réu promova a imediata liberação dos citados boletos, para que o autor possa quitá-los diretamente à instituição financeira.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) por ocasião do negócio jurídico, quais informações foram passadas pelo vendedor e aceitas pelo autor, aquelas relativas ao Ciclo Toyota, com parcela residual ao final, ou de financiamento com parcela intermediária de maior valor; b) o banco Toyota, ao colher a assinatura digital do autor, deixou claro ao consumidor que o financiamento contratado era aquele com vencimento de parcela intermediária de maior valor; c) foi entregue ao autor cópia do contrato; d) a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA possui alguma responsabilidade pelos fatos; e) o autor sofreu danos morais.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez), dias, informarem acerca do interesse na produção de novas provas, com a advertência de que o silêncio acarretará o julgamento da lide.
Intime-se o banco Toyota, ainda, para promover a imediata liberação dos boletos relativos às parcelas regulares, para que o autor possa quitá-los diretamente à instituição financeira.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados aos ID’s 55632737 e 57163458, posto que se referem às parcelas regulares e não foi deferida a consignação em juízo de tais parcelas.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
25/04/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:19
Proferida Decisão Saneadora
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
23/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001488-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar, caso queira, réplica á contestação ID n° 62359939, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:13
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 18:13
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084455-42.2010.8.08.0035
Escola de 1 Grau Meu Pequeno Mundo LTDA ...
Jose Luiz Ferreira
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2010 00:00
Processo nº 0002642-96.2016.8.08.0062
Banco do Estado do Espirito Santo
Rogerio Rocha Zanetti
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 5014495-78.2024.8.08.0048
Adao Samuel Souza da Silva
Inez Thereza Coelho Ferrari
Advogado: Makerlly Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 15:16
Processo nº 0003861-87.2019.8.08.0047
Jose Rufino
Patrick Alves Zordan
Advogado: Patrick Alves Zordan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 5032362-59.2024.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Rochaz Industria e Comercio S.A.
Advogado: Ricardo Passabon Zippinotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 11:10