TJES - 5043527-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e VANDERCI LUCAS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*56-00 (REQUERENTE).
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VANDERCI LUCAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5043527-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que nunca manteve qualquer relação jurídica com o requerido, contudo, este vem realizando descontos vinculados ao contrato de empréstimo no seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem recebeu qualquer valor referente ao mencionado empréstimo.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, que a parte autora realizou o referido contrato.
Junta ao processo cópia do contrato e de documentos pessoais da parte autora, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência desses.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora, o reconhecimento facial, geolocalização, bem como o comprovante de transferência de valores, conforme IDs 62091953, 62091954 e 62091956.
Tal situação já foi pacificada pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28 – O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Por fim, estranha-se que a parte autora alega em vários outros processos fraudes.
Ora, em uma pesquisa rápida junto ao PJE, foram encontrados mais quatro processos, fundamentando, terem sido seus documentos usados para fraudes.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente como carta de intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 2203, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-650# Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
27/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 01:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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