TJES - 5019881-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 02:10 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5019881-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR ANTONIO RAMOS REQUERIDO: JOSE ALBERTO CEFERINO DUENAS DECISÃO Até o presente momento não houve citação da parte demandada.
 
 Diante disso, a parte autora requereu a citação por edital.
 
 Considerando a impossibilidade de localização da parte demandada, mesmo após consultas aos sistemas de busca de endereços disponibilizados a este juízo, DEFIRO o pedido supramencionado.
 
 Sendo assim, CITE-SE POR EDITAL, prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 256 do CPC.
 
 Após a citação, não havendo manifestação da parte demandada, fica desde logo decretada a revelia e nomeado o representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara como curador especial, devendo ser intimado para defesa no prazo legal.
 
 Cite-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 22:15 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            09/07/2025 14:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/04/2025 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2025 11:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5019881-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR ANTONIO RAMOS REQUERIDO: JOSE ALBERTO CEFERINO DUENAS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151 D E S P A C H O Consta nos autos pesquisa via Renajud e Sniper para a busca de endereços do requerido.
 
 Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud e Siel, seguem dados em anexo, constando também pesquisa de representante legal da pessoa jurídica demandada.
 
 Pendente a juntada do resultado do pedido de pesquisa via Sisbajud, considerando o prazo previsto no sistema para disponibilização do resultado.
 
 Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido ou, caso esgotados os endereços diligenciados nos autos, requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
 
 Em seguida, caso indicado, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
 
 Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 CONTUMÁCIA VERIFICADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
 
 Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
 
 Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
 
 Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
 
 Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
 
 Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
 
 Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
 
 Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
 
 A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
 
 Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
 
 Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172)
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                                            27/02/2025 17:02 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            27/02/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 17:14 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            23/10/2024 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 17:27 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            10/09/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 12:42 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            02/07/2024 12:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMAR ANTONIO RAMOS - CPF: *99.***.*40-15 (REQUERENTE). 
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                                            02/07/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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