TJES - 5000814-98.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:13
Juntada de Carta Postal - Citação
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13/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:49
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000814-98.2023.8.08.0008 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEILIANA MARIA MENDES DE SOUZA DECISÃO Vistos em inspeção.
INDEFIRO o pedido retro. É que, não há nos autos documentos que comprovem a adoção de todas as providências que estavam ao seu alcance para localização da parte contrária.
Ademais, o fornecimento de endereço para fins de citação é diligência que incumbe à parte autora, sendo cabível a intervenção judicial apenas quando esgotados os meios disponíveis.
Cabe anotar que o modelo de cooperação estabelecido pelo CPC e consagrado do Art. 6º não se concretiza de modo que o juiz passe a imiscuir-se no papel e no ônus direcionado para esfera de responsabilidade da parte.
No cenário de cooperação as partes devem e atuam ativamente na produção de provas destinadas a uma melhor prestação da atividade jurisdicional, municiando o feito de argumentos e de provas capazes de ensejar um julgamento justo.
Voltando os olhos ao caso vertente, entendo que a obrigação de instruir o pedido é ônus da parte exequente e não do juízo, pois o princípio da cooperação não supera a iniciativa das partes sob pena da atuação jurisdicional substituir-se a dos litigantes, o que não se admite.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte requerida, sob pena de extinção.
Apresentado novo endereço, CITE-SE.
DILIGENCIE-SE Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2025 11:25
Processo Inspecionado
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26/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 01:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:22
Juntada de Informações
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05/09/2024 12:20
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:24
Processo Inspecionado
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27/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 14:25
Processo Inspecionado
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24/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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