TJES - 5010057-77.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010057-77.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: THAIS SOUZA MARINS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JAILTON DE LIMA E SILVA JUNIOR - ES34371, Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DESPACHO As partes celebraram acordo, cuja homologação foi requerida nestes autos.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se favoravelmente à homologação, contudo condicionou a liberação dos valores destinados à menor M.
M.
D.
S. à abertura de conta vinculada a estes autos, devendo o montante permanecer em caderneta de poupança até que a beneficiária atinja a maioridade civil.
A parte autora, por meio da petição de Id. 75185342, reiterou o pedido de homologação do ajuste.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Como se trata efetivamente de valor de pequena monta, e, que deve ser utilizado de forma imediata por sua representante legal em benefício da menor, seja na forma de alimentos, seja na forma de custeio de suas necessidades/atividades no auxílio de sua formação para o futuro, sem a necessidade que se aguarde o alcance de sua maioridade, entendo que o mesmo não necessita ficar bloqueado, podendo ser levantado pela parte autora.
Da mesma forma, consta do acordo que os valores serão depositados diretamente em conta, deve a parte autora, tão somente, apresentar prestação de contas acerca da forma de sua utilização, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento entabulado no ajuste homologado.
Os honorários advocatícios ficam a cargo das partes, conforme pactuado no Id. 73026715.
Sem custas processuais, diante da homologação do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Ultrapassado o prazo para a prestação de contas, renovem-se vista dos autos ao MP.
Após o cumprimento das determinações, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
SERRA-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:59
Homologada a Transação
-
28/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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26/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010057-77.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: THAIS SOUZA MARINS Advogados do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JAILTON DE LIMA E SILVA JUNIOR - ES34371, REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Instadas as partes a se manifestar acerca do saneamento do feito e do interesse na produção de novas provas, pleiteou a parte autora (Id. 50117653), o requerido Mapfre Seguros (Id. 48622198) e o Ministério Público (Id. 48696412) pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o Condomínio requerido solicitou a realização de ajustes no saneamento, Id. 50183601, de modo a incluir dentre os pontos controvertidos: i) Verificação da responsabilidade civil subjetiva: existência de ato ilícito praticado pelo condomínio, além de dano e nexo de causalidade, para fins de eventual responsabilização civil; ii) Verificação da comprovação efetiva de abalo a direitos da personalidade da requerente, capaz de ensejar indenização por danos morais; iii) Inaplicabilidade do art. 938 do Código Civil e do enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil no contexto das relações condominiais internas.
Ocorre que, as duas primeiras controvérsias sugeridas pelo requerido correspondem aos mesmos pontos fixados na Decisão de Id.48022429, tendo a parte tão somente alterado a redação ali imposta, apontando, ainda, a necessidade de análise de responsabilidade de forma subjetiva.
E, neste passo, ressalto que não restou definido nos autos se a eventual responsabilidade do requerido se configura como subjetiva, tratando-se de questão que mantêm as partes sob divergência, já que pretende a autora a análise com base nos critérios objetivos da responsabilidade.
Assim, justamente por se tratar de questão controversa não deve ser delimitado o ponto controvertido, como pretendido.
Por fim, entendo desnecessária a inclusão de questão relativa à aplicabilidade ou não de normativa ao caso em tela, considerando que, em se tratando de questão puramente de direito irrelevante eventual controvérsia estabelecida sobre o tema entre as partes, já que se sobrepõe o ordenamento jurídico ao que eventualmente discutam nos autos.
Em sendo assim, INDEFIRO o pleito de ajustes do requerido.
DECLARO preclusa a produção de provas pela autora e pelo requerido MAPFRE.
INTIMEM-SE as partes, podendo o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANÇA, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que desejam produzir, devendo esclarecer a pertinência da prova eventualmente solicitada.
Escoado o prazo recursal e em nada sendo requerido pelas partes, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/02/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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19/02/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:19
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2022 17:02
Expedição de intimação - diário.
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12/05/2022 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 16:16
Declarada incompetência
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12/05/2022 16:16
Processo Inspecionado
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09/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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