TJES - 0009961-39.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 16:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009961-39.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADALGIZO FERREIRA VIANA FILHO REQUERIDO: BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 DECISÃO O município de Guarapari/ES, conforme manifestação ID 47269539, manifesta seu interesse na causa e requer a extinção da ação sem julgamento do mérito ao argumento de que a aquisição do imóvel se deu mediante contrato de compra e venda, de modo que a utilização da ação de usucapião para declaração da propriedade representaria burla ao sistema ordinário de transmissão de bens imóveis, acarretando prejuízo à Fazenda Municipal, ante a evasão fiscal.
Sobre a tese do Município, inicialmente, necessário consignar que, embora haja contrato firmado entre a parte requerida, proprietária do imóvel, e a parte autora, não é caso de simples transmissão da propriedade extrajudicialmente, mediante recolhimento dos tributos incidentes, ante a existência de restrições sobre o imóvel, o que impede a transmissão da propriedade extrajudicialmente.
O Município não apresentou interesse legítimo na causa que demande a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal, de modo que, consubstanciando-se a insurgência do ente público na ausência de interesse processual em razão da necessidade/possibilidade de buscar as vias ordinárias junto ao cartório de registro competente para transmissão da propriedade, é deste juízo cível a competência para apreciação da questão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
DÉBITOS DO IPTU.
INTERESSE DO MUNICÍPIO.
NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
A existência de débitos decorrentes do não pagamento de IPTU não tem o condão nem de justificar o ingresso do Município no feito, nem o de alterar a competência ratione personae. 2.
Juiz de Vara Cível tem competência para dizer sobre a existência, ou não, de interesse do ente Municipal de feito sob sua competência. (TJES; CC 100070014780; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 15/01/2008; DJES 19/02/2008; Pág. 122) FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) FIXADA NOS ACLARATÓRIOS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
IMÓVEL USUCAPIENDO COM DÉBITOS DE IPTU.
DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, somente a multa de 10% (dez por cento) - Fixada na hipótese de reiteração de embargos protelatórios - Passa a constituir requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso que venha a ser manejado pela parte.
II.
O interesse que legitima a intervenção da Fazenda Pública no usucapião é a possibilidade de que as terras usucapiendas sejam públicas ou sobre elas incida alguma situação especial, como desapropriação, tombamento, entre outras, não se inserindo entre elas a existência de débitos tributários.
III.
Segundo a doutrina mais abalizada, a parte final do art. 945 do CPC dispõe para o futuro, prevendo a possibilidade de que venha a ser criada alguma obrigação de natureza fiscal. lV.
O debate sobre tributos pendentes não se afina com a celeridade do procedimento especial do usucapião, sem falar que a Fazenda Pública dispõe da via da execução fiscal para cobrar seus créditos.
V.
Só há propriamente contradição numa decisão quando a sua conclusão se apresenta em desacordo com uma proposição formulada na sua fundamentação.
VI.
Foi adequada a incidência da multa aplicada nos declaratórios se não existia a omissão indicada pelo embargante nem o fim de prequestionar, restando flagrante o caráter protelatório do recurso e o cabimento da penalidade. (TJES; AGInt-EDcl-AG *10.***.*00-68; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 14/08/2007; DJES 05/09/2007; Pág. 93) Pelas razões expostas, declaro a ausência de interesse do Município na causa.
Quanto às intimações, verifico que a requerida Bella Costa Empreendimentos Imobiliários EIRELI - EPP ainda não foi citada, motivo pelo qual a parte requerente, na manifestação de ID 42230566, requereu consulta nos cadastros de órgãos públicos e da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Indefiro o requerimento de ID 42230566, cabendo à parte interessada providenciar os elementos necessários à formação do polo passivo, cabendo a intervenção do Poder Judiciário somente quando não for possível à parte dotada de justiça gratuita, sponte sua, adotar as diligências necessárias, sendo que, no caso vertente, os assentos da JUCEES são públicos e encontram-se à disposição de qualquer cidadão interessado na busca de suas certidões, devendo a parte, assim, realizar tal medida (REsp 982133/RS, STJ).
Assinalo o prazo de 15 dias para tal desiderato.
Com seu transcurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 15 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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15/11/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/10/2024 23:59.
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26/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 10/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:55
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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