TJES - 5014553-38.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014553-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TAQUETI REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES - ES37949, RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em que alegam obscuridade e omissão quanto ao dispositivo da sentença acerca da limitação da cobrança da mensalidade do plano de saúde.
Pois bem, o dispositivo da sentença assim dispôs: a) RECONHECER a abusividade da cláusula de coparticipação do medicamento consentyx 150mg/ml em percentual de 50% e LIMITAR a cobrança da coparticipação mensal ao valor da mensalidade contratual vigente; Entende este Juízo que a limitação da cobrança não está relacionada somente ao medicamento consentyx 150mg/ml, haja vista que, caso assim o fosse, as cobranças mensais ultrapassariam o valor da mensalidade da mesma maneira.
Assim, visto que este Juízo empregou o entendimento do STJ, de que os valores cobrados do beneficiário não sejam superiores ao valor da mensalidade, a limitação da cobrança de coparticipação está relacionada a todos os exames, consultas, medicamentos e tratamentos contratualmente cobertos pelo plano de saúde.
Nesta ótica, levando em consideração que, na propositura da ação, a mensalidade do plano de saúde do autor era no valor de R$ 591,80, conforme ID 53977311, a cobrança de coparticipação no plano de saúde do autor fica limitada a este valor, podendo sofrer reajuste de acordo com o reajuste da mensalidade do plano. 2- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, fazendo constar na sentença de ID 68737705 o seguinte dispositivo: RECONHECER a abusividade da cláusula de coparticipação e LIMITAR a cobrança da coparticipação mensal do plano de saúde do autor ao valor da mensalidade contratual vigente; Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Havendo o cumprimento da presente decisão, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
28/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Notificação em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014553-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TAQUETI REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES - ES37949, RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual em que a parte autora alega que realiza tratamento para doença degenerativa reumatológica e a ré está cobrando coparticipação de 50% do valor do medicamento, o que considera abusivo.
Lado outro, a parte ré sustenta a possibilidade legal e contratual para a cobrança da coparticipação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução de valores pagos acima do limite da mensalidade.
Pois bem, analisando a inicial, verifico que não há pedido certo e determinado em relação aos valores a serem restituídos, tampouco demonstração contábil ou documentação clara que permita a aferição objetiva daquilo que o autor entende como pagos acima do teto.
Tal omissão compromete o exercício do contraditório, pois impossibilita a parte ré de impugnar adequadamente os valores e os critérios adotados.
Diante disso, acolho a preliminar de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de devolução dos valores pagos acima do teto máximo da mensalidade, nos termos do art. 485, I do CPC.
Ultrapassada a preliminar, o cerne da lide prende-se a apurar a validade da cobrança de coparticipação de 50% do medicamento e a revisão contratual da coparticipação.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora relatou que possui 81 anos e realiza tratamento para doença degenerativa reumatológica, utilizando medicamento de custo elevado, de R$ 12.305,54, para cinco aplicações.
Contudo, a ré está cobrando 50% do valor como coparticipação, resultando em cobrança superior a mensalidade contratual, causando prejuízos em seu sustento.
Em contestação, a requerida argumentou que a alegação de exorbitância é somente ao valor do medicamento consentyx 150mg/ml e que a cobrança é legal, de acordo com o contrato entre as partes.
A relação entre as partes é de consumo, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para eventual revisão de cláusulas abusivas.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a prova documental demonstra que o autor efetivamente é submetido a tratamento com medicamento de elevado custo, sendo cobrado o alto valor de R$ 12.305,54, conforme boletos e faturas anexadas aos ID 53977310 e 53977311, enquanto a mensalidade do plano não ultrapassa R$ 1.200,00.
Embora a cláusula de coparticipação em si não seja vedada, sua aplicação deve respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Conforme entendimento do STJ, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Deste modo, a cobrança de R$ 12.305,54, a título de coparticipação de medicamento utilizado em tratamento, mostra-se abusiva, considerando a natureza do plano de saúde, o valor da mensalidade e o valor recebido de aposentadoria pelo autor, sendo necessária a revisão.
O objetivo da coparticipação não pode ser desvirtuado a ponto de se transformar em um instrumento de limitação do próprio direito à saúde, o que ofenderia não apenas a boa-fé contratual, mas também a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o importe máximo da coparticipação deve ser o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE FATOR DE COPARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR EXIGIDO QUE CONSTITUI FATOR DE RESTRIÇÃO AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da licitude da cobrança da coparticipação pelas operadoras de saúde, desde que a obrigação esteja prevista contratualmente de forma clara e expressa e não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde.
Recentemente a Corte de Superposição fixou, também, como parâmetro para a cobrança da coparticipação, que o montante exigido não ultrapasse cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, tendo como importe máximo "o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário" (STJ - REsp n. 2 .001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
No caso em epígrafe, a operadora de saúde vem exigindo valores abusivos de coparticipação pelo fornecimento do tratamento ABA, que chegam a ultrapassar mensalmente 5 (cinco) vezes a contribuição paga pelo usuário pelo serviço regular, o que acaba por esvaziar e frustrar a finalidade e plena utilização do plano de saúde.
Se os requisitos do art . 300 do CPC, restaram evidenciados, deve ser concedida a tutela de urgência para determinar que o valor da taxa de coparticipação exigido pela agravada não ultrapasse, mensalmente, a contribuição paga pelo usuário/agravante concernente ao serviço regular do plano de saúde.
Entender que a co-participação seria exigida uma única vez durante todo o tratamento necessário a melhora do quadro clínico do usuário, levaria indelevelmente a um desequilíbrio econômico/financeiro do contrato, permitindo que pacientes se submetessem a infindáveis sessões e consultas com uma participação ínfima frente ao valor desembolsado pelo plano de saúde.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14071189520248120000 Campo Grande, Relator.: Des .
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula de coparticipação do medicamento em percentual de 50% e a consequente limitação da cobrança ao valor mensal da mensalidade contratada. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula de coparticipação do medicamento consentyx 150mg/ml em percentual de 50% e LIMITAR a cobrança da coparticipação mensal ao valor da mensalidade contratual vigente; b) RATIFICAR a liminar de ID 54422986.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juiza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 23:26
Processo Inspecionado
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15/05/2025 23:26
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO TAQUETI - CPF: *53.***.*40-20 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014553-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TAQUETI REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES - ES37949, RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará de transferência de valores, juntado aos autos, bem como, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a quitação do débito valendo o silêncio como quitação.
LINHARES-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:20
Processo Inspecionado
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08/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:27
Expedição de intimação - diário.
-
12/11/2024 08:27
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:48
Expedição de intimação - diário.
-
06/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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