TJES - 5027077-22.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027077-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA PADUA MIRANDA ABIKAIR REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:00
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027077-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA PADUA MIRANDA ABIKAIR REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA PÁDUA MIRANDA ABIKAIR contra STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que, em 09 de novembro de 2021, recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como seu filho mais velho, solicitando auxílio financeiro para o adimplemento de débitos.
Induzida ao erro, a autora realizou um total de 19 transferências bancárias para contas vinculadas aos requeridos, somando o montante de R$ 185.318,00.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os requeridos falharam na prestação de serviço ao permitirem a abertura e movimentação de contas fraudulentas, violando a Resolução 4.753/2019 do Banco Central, que impõe a responsabilidade das instituições financeiras na verificação da identidade dos titulares de contas bancárias.
Sustenta ainda que notificou os requeridos tão logo percebeu o golpe, mas obteve retorno insatisfatório, não conseguindo recuperar a totalidade dos valores.
Argumenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por golpes bancários, com base na teoria do risco do empreendimento.
Por fim, requer que os requeridos sejam condenados ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 163.448,00, correspondente à quantia não recuperada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, para que os bancos apresentem os documentos utilizados na abertura das contas fraudulentas.
Da contestação Em sua contestação, os requeridos STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. alegaram, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ante a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sustentando que a autora foi vítima de estelionato praticado por terceiros, sem qualquer participação ou negligência das instituições financeiras.
Em reforço, argumentam que a autora deveria ter adotado medidas de segurança, como verificar a identidade do suposto filho antes de realizar as transferências.
Alegam também que o sistema bancário é estruturado para garantir a segurança das transações, sendo impossível evitar fraudes cometidas por terceiros sem a colaboração ativa do cliente.
Sustentam ainda que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, sem qualquer indício de falha na prestação dos serviços.
Apontam que a responsabilidade pelos danos causados recai exclusivamente sobre os fraudadores, e que os bancos não possuem mecanismos para impedir completamente tais golpes, não se configurando nexo causal direto entre os atos dos requeridos e o dano alegado.
Por fim, requerem a total improcedência da ação, afastando-se qualquer obrigação de indenização ou ressarcimento dos valores pleiteados pela autora.
Das provas Devidamente intimadas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da preliminar suscitada nas contestações, sendo o que ora faço.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos alegam ilegitimidade passiva, argumentando que os danos narrados decorreram de culpa exclusiva de terceiro.
Tal argumento, a meu ver, confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual será oportunamente enfrentado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia ora analisada cinge-se à responsabilização civil das instituições financeiras em razão de suposta falha na segurança que teria permitido a transferência de valores para conta de terceiros.
O artigo 927 do Código Civil Brasileiro dispõe expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O diploma legal, no artigo 186, conceitua o ato ilícito como "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Outrossim, impõe-se ressaltar que as partes ostentam, respectivamente, as qualidades de consumidora e fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que as normas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso concreto, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em situações que envolvam falhas e vícios nos serviços prestados, conforme previsão do artigo 20 do referido diploma legal.
Todavia, o art. 14, §3º, do CDC estabelece hipóteses excludentes de responsabilidade, eximindo o fornecedor quando demonstrado que o dano ao consumidor não decorreu de ato ou fato de sua autoria.
Para melhor compreensão da matéria, colaciona-se o referido dispositivo: “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso concreto, as provas constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 30195148 e 30195141, demonstram que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros desconhecidos.
Observa-se, ademais, que a fraude em questão configura a modalidade conhecida como 'golpe do novo número', na qual o estelionatário cria uma conta no aplicativo WhatsApp, utilizando imagens extraídas de redes sociais, e passa a contatar familiares e amigos da vítima, fazendo-se passar por ela e alegando ter alterado seu número telefônico.
Com isso, induz os contatos ao erro e formula solicitações de transferências bancárias sob pretextos diversos, circunstância que se verificou no presente feito, levando a autora a efetuar as transferências requeridas.
Embora seja pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", no caso em análise, a transferência via PIX foi realizada voluntariamente pela consumidora diretamente ao fraudador, não havendo qualquer evidência de violação da segurança bancária.
Nessa perspectiva, resta configurado o fato exclusivo da vítima, hipótese excludente da responsabilidade do fornecedor, nos exatos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre enfatizar que a ilicitude não decorreu de qualquer serviço prestado diretamente pelo banco à consumidora, mas sim da atuação de um terceiro fraudador, que se passou pelo filho da autora.
Não há, pois, qualquer falha na segurança do sistema bancário, uma vez que a fraude ocorreu sem comprometimento dos mecanismos internos de proteção da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta impedisse a consumidora de realizar a transferência espontânea dos valores.
Outrossim, no que concerne às operações realizadas via PIX, sistema de pagamento instantâneo regulamentado pelo Banco Central do Brasil, observa-se que os recursos são transferidos em questão de segundos, em qualquer horário do dia ou da noite (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix).
Assim, a comunicação tardia da fraude pelo correntista inviabiliza qualquer providência eficaz por parte da instituição financeira no sentido de mitigar os prejuízos.
Destaca-se, ainda, que a fraude perpetrada é amplamente divulgada por órgãos de imprensa e entidades de proteção ao consumidor, sendo de conhecimento público, de modo que o homem médio, mediante simples diligência mínima, poderia evitar a concretização do prejuízo.
Com efeito, caberia à autora, antes de realizar a transferência de valores, confirmar diretamente com seu filho a veracidade da solicitação, diligência que, acaso adotada, teria impedido a consumação do golpe.
A corroborar o entendimento aqui esposado, colacionam-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de dialeticidade e de deserção rejeitadas. 2.
Para fins de reparação, a responsabilidade civil por ato ilícito exige que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, conforme disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Na hipótese, o apelante narrou que recebeu o comprovante do suposto PIX realizado por um terceiro e, após, efetuou o preenchimento do recibo e a consequente tradição do bem. 4.
Sendo assim, sem maiores delongas, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, eis que ela não teve participação nos fatos narrados na inicial. 5.
Por fim, também não há como inverter os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte contrária não deu causa do ajuizamento da presente ação. 6.
Recurso desprovido. (TJES - AC: 5000126-03.2023.8.08.0020; Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; 1ª CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 07.03.2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE EMPREGO FALSA VIA SMS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, VIA PIX, REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO, DEIXANDO DE OBSERVAR CUIDADOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJES - Recurso Inominado Cível: 5004120-86.2022.8.08.0048; Relatora: GISELLE ONIGKEIT; 3ª TURMA RECURSAL; Data de julgamento: 14.12.2022) Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, mostra-se inviável o acolhimento do pedido indenizatório, seja por danos materiais, seja por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA PADUA MIRANDA ABIKAIR - CPF: *05.***.*07-91 (REQUERENTE).
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14/11/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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08/05/2024 12:49
Declarada suspeição por RODRIGO CARDOSO FREITAS
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08/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA PADUA MIRANDA ABIKAIR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 23:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/01/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 23:09
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
09/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSANGELA PADUA MIRANDA ABIKAIR em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 22/01/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
23/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA PADUA MIRANDA ABIKAIR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE ITALA RIZK em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
11/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:55
Juntada de
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05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 08:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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