TJES - 5000892-02.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000892-02.2024.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GD - ARMAZENS GERAIS E COMERCIO S/A EXECUTADO: JOSIMAR FRIGINI OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DESPACHO Trata-se de Pedido de Diligências visando obter endereço da parte demandada através dos sistemas on-line.
Extrai-se dos autos que a citação da parte demanda restou frustrada em razão de ter se mudado do endereço, conforme consta do motivo de devolução do comprovante de entrega.
Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Neste sentido, o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e outros, compete à parte Autora, haja vista que incumbe a esta diligenciar o endereço para localização de bens ou do próprio devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Não obstante o CPC privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, sabido que somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO INFOSEG.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367).
Assim, a requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto.
Isto Posto, INDEFIRO, por ora, o pedido apresentado, Com efeito, INTIME-SE a parte autora para ciência e diligenciar a obtenção do endereço da parte demanda no prazo de 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GD - ARMAZENS GERAIS E COMERCIO S/A em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000892-02.2024.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GD - ARMAZENS GERAIS E COMERCIO S/A EXECUTADO: JOSIMAR FRIGINI OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, a juntada do AR anexo, referente ao evento expedido nestes autos - ID Nº 62157765.
FUNDÃO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
26/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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