TJES - 5036005-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ORLA LOGISTICA COM.
INTERNACIONAL E ARM.
GERAIS LTDA, LOGIFLORA - LOGISTICA FLORESTAL E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 EMBARGADO: MARIA TEREZA BRAGATTO Advogado do(a) EMBARGADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para nos termos da r. decisão id 53154777, especificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
18/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5036005-25.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO e OUTROS em face de MARIA TEREZA BRAGATTO, conforme inicial de ID 49694971 e custas quitadas ao ID 49742800. É o necessário a relatar.
Decido.
Os embargantes pretendem que seja concedido efeito suspensivo à execução.
Os embargos à execução não têm, em regra, efeito suspensivo.
Todavia, o Código de Processo Civil, por meio do art. 919, §1º, excepciona esta regra ao prever a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução, desde que preenchidos alguns requisitos.
Vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]” Extrai-se deste dispositivo a existência de três requisitos cumulativos gerais para a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução, quais sejam: a) requerimento da parte; b) preenchimento dos requisitos previstos para a concessão de tutela provisória; e c) garantia da execução.
No caso sob apreço, entendo que estão preenchidos todos os requisitos supracitados.
Vejamos.
O requerimento da parte encontra-se na petição inicial de ID 49694971, páginas 23 e 24.
A probabilidade do direito resta evidenciada na alegação da existência de parcial prescrição do título executivo, bem como no apontamento de inclusão de rubrica indevida e a utilização de índice de correção monetária desequilibrado, cujos fundamentos se mostram consistentes.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte embargante decorre naturalmente dos prejuízos que podem ser causados pelo prosseguimento do feito executivo.
A garantia da execução, por sua vez, está demonstrada por meio da indicação de bem à penhora ao ID 49697391 dos autos da execução, com valor muito superior ao valor do débito exequendo.
Diante disso, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos, de modo a SUSPENDER a Execução Extrajudicial.
Translade-se cópia desta Decisão para os autos da execução.
Cadastre-se como advogado da parte embargada (exequente) o Dr.
SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734.
Intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 920, inciso I, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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