TJES - 5006135-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006135-23.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROBSON DE AZEVEDO CASADO, ANDREA AZEVEDO CASADO, MARCIO AZEVEDO CASADO, HOSANA CASADO NOGUEIRA REQUERIDO: ROBSON CARMO DA CONCEIÇÃO, MÁRCIA ALVES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda proposta pelos Requerentes em face dos Requeridos com base nos fundamentos de fato e de direito constantes da exordial.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Quando de um primeiro contato com a demanda, este Juízo determinara a intimação da parte Autora para que comprovasse fazer jus à gratuidade postulada.
Formulado pedido de pagamento das custas ao final, tanto esse, quanto aquele voltado à obtenção da gratuidade da justiça, restaram indeferidos nos moldes da decisão de Id nº 66629005, quando então determinada a intimação dos Demandantes para que providenciassem o recolhimento das despesas prévias.
Após intimados, deixaram os Autores de atender à determinação, mantendo-se silentes.
Em seguida os autos vieram à conclusão. É o RELATO do necessário.
DECIDO.
A teor do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (grifei).
Decerto, porém, que o tratamento a ser dispensado às demandas nas quais formulados pedidos de gratuidade acaba por ser um tanto diferenciado, já que, em casos tais, se faz necessária, em um primeiro momento, a análise acerca da possibilidade de concessão ou não da benesse a quem a requer, para que, apenas na hipótese de indeferimento, se possa abrir à parte Autora o prazo para pagamento ou mesmo para a interposição de eventual recurso.
Aqui, o que se constata é que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade deduzido na prefacial e instada a parte Requerente a providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas cabíveis, aquela deixara de atender à determinação, se mantendo absolutamente silente.
Ante a situação, tenho por impositiva, agora, a extinção da presente, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular que se passa a observar.
Ressalte-se descaber a intimação pessoal da parte Requerente para o cumprimento do antes ordenado, já que a adoção da providência somente se apresentaria como de rigor nas hipóteses em que possível a caracterização do abandono da causa, situação essa diversa da aqui verificada.
Forte no exposto, portanto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com fulcro no estabelecido no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, dado o que prevê o art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente.
Custas no mínimo legal pelo requerente apenas com base na baixa da distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais porventura cabíveis, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 16:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de HOSANA CASADO NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO CASADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDREA AZEVEDO CASADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ROBSON DE AZEVEDO CASADO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA AZEVEDO CASADO - CPF: *45.***.*71-34 (REQUERENTE), HOSANA CASADO NOGUEIRA - CPF: *10.***.*28-91 (REQUERENTE), MARCIO AZEVEDO CASADO - CPF: *07.***.*95-82 (REQUERENTE) e ROBSON DE AZEVEDO CASADO - CPF: 820.540.6
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02/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006135-23.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROBSON DE AZEVEDO CASADO, ANDREA AZEVEDO CASADO, MARCIO AZEVEDO CASADO, HOSANA CASADO NOGUEIRA REQUERIDO: ROBSON CARMO DA CONCEIÇÃO, MÁRCIA ALVES SANTOS DESPACHO Visto em Inspeção 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de todos, (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
No referido prazo deverão, ainda, juntar a certidão de óbito de André Faustino Casado e de sua esposa, haja vista que consta da inicial a informação de que ambos faleceram no ano de 2023. 7.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
21/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:19
Processo Inspecionado
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20/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006135-23.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROBSON DE AZEVEDO CASADO, ANDREA AZEVEDO CASADO, MARCIO AZEVEDO CASADO, HOSANA CASADO NOGUEIRA REQUERIDO: ROBSON CARMO DA CONCEIÇÃO, MÁRCIA ALVES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informarem o CPF dos requeridos, conforme apontado na certidão ID 63740862.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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