TJES - 5000927-31.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000927-31.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO FELIX REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CARVALHO FERREIRA - ES31321 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DESPACHO Alega o requerente em sede de réplica que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA SA é responsável pelo contrato de seguro prestamista "dívida zero" celebrado pelo de cujus, Expedito Clarindo Felix, distinto do seguro empresarial global inicialmente indicado nos autos.
Sustenta que uma eventual cobertura securitária relacionada ao contrato prestamista torna necessária a participação da referida empresa no feito, a fim de que sejam apurados os valores indenizatórios e a sua responsabilidade, caso constatado.
Verifica-se que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA SA já ingressou espontaneamente no feito, estabelecendo sua relação com o contrato incluído e, consequentemente, sua anuência em integrar a lide.
Nesse contexto, considerando que a análise das relações contratuais e da responsabilidade de cada parte exigida exige a participação de todos os envolvidos, bem como a alegação de que os contratos tratam de seguros diferentes, vislumbra-se a necessidade e a pertinência de sua inclusão no polo passivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA SA no polo passivo da demanda, determino ao cartório que proceda com a retificação da autuação para incluir a referida pessoa jurídica no polo passivo, bem como à sua citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 13:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
14/11/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
27/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:12
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003589-63.2023.8.08.0048
Rosangela Oliveira Cruz
Vereda Transporte LTDA
Advogado: Gotardo Gomes Frico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 10:32
Processo nº 0026737-81.2014.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Denerval Luiz Vaz da Silva
Advogado: Siderson do Espirito Santo Vitorino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 5000831-46.2024.8.08.0026
Gilson Leal
Banco Daycoval S/A
Advogado: Mateus Henrique Lanici
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 12:34
Processo nº 0030229-42.2018.8.08.0024
Scp Orgbristol Organizacoes Bristol LTDA
Dejandira de Oliveira Rodrigues
Advogado: Francisco Augusto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 0038352-78.2008.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Leandro Lemos Polezi
Advogado: Gustavo Barcellos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2008 00:00