TJES - 0018250-74.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:55
Decorrido prazo de WIRLYS JOVENCIO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0018250-74.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WIRLYS JOVENCIO DE SOUZA ADV: ELTON BORGES FURTADO - OAB ES23600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. sentença id 62944092.
SERRA/ES, 26/08/2025. -
26/08/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ELTON BORGES FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0018250-74.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WIRLYS JOVENCIO DE SOUZA Advogado do(a) REU: ELTON BORGES FURTADO - ES23600 S E N T E N Ç A (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) O sr.
WIRLYS JOVENCIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática de delito que permitia a aplicação do benefício do artigo 89, da Lei n° 9.099/95.
O curso do processo, então, foi suspenso por prazo indeterminado, isto é, até o momento em que houvesse a comprovação do cumprimento integral das condições, conforme consignado em audiência (id.38974894, pdf “Vol. 001”, pág. 39).
Transcorrido o prazo supra, o Ministério Público Estadual requereu a extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do §5º do artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
Houve a comprovação de que o acusado cumpriu as condições do sursis, conforme se depreende das certidões e relatórios (id.38974894, pdf “Vol. 001”, pág. 42/76).
Pelas razões acimas, considerando que o prazo de suspensão do processo chegou ao fim sem a ocorrência de qualquer causa de revogação, com fundamento no §5º do artigo 89, da Lei Nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WIRLYS JOVENCIO DE SOUZA.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUIZA DE DIREITO -
27/02/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:38
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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13/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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