TJES - 5015890-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015890-08.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 EXECUTADO: DORIO CESTARO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL A em face de DORIO CESTARO.
No despacho de ID n° 44602393, este Juízo determinou a intimação do exequente para: I) apresentar as cópias da convenção ou da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias e II) se manifestar acerca da Certidão de Matrícula colacionada aos autos.
No ID n° 55345619, o condomínio exequente requereu a dilação do prazo para cumprimento do que restou determinado, que foi deferido por este Juízo no ID n° 64016936.
E apesar a dilação do prazo, o condomínio exequente não se manifestou (certidão de ID n° 68922644). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como breve relatado, este Juízo determinou a intimação do condomínio exequente para: I) apresentar as cópias da convenção ou da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias e II) se manifestar acerca da Certidão de Matrícula colacionada aos autos.
Tais documentos são imprescindíveis para comprovação do direito creditício, nos termos do art. 784, inc.
X, do CPC, in verbis: Art. 784 do CPC.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Destarte, não sendo atendidas as determinações deste Juízo, medida que se impõe é a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Resguardadas as devidas distinções, confira-se: APELAÇÃO.
Execução de título executivo extrajudicial.
Indeferimento da petição inicial.
Inconformismo da exequente .
Alegação de que a execução foi instruída com o título extrajudicial.
Desacolhimento.
Título inapto ao aparelhamento da execução.
Documentos que não se enquadram em nenhuma hipótese do artigo 784 do CPC .
Notas fiscais desacompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação de serviços.
Ausência de instrumentos de protesto de títulos.
Ata notarial de conversas, via aplicativo de mensagens, não constitui prova suficiente para garantir a exigibilidade dos valores estampados nas notas fiscais.
Magistrado de primeiro grau indicou com precisão a irregularidade a ser corrigida, contudo, a determinação de emenda à petição inicial não foi integralmente atendida .
Inadequação da via eleita.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10118025520228260309 Jundiaí, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 24/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) À luz do exposto, INDEFIRO a petição inicia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o condomínio exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015890-08.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 EXECUTADO: DORIO CESTARO D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Defiro o pleito de ID. 55345619, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento de todas as determinações do despacho ID. 44602393.
Com a apresentação de todos os documentos necessários, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE a parte requerida para se manifestar, caso queira.
Transcorrido o prazo supramencionado, sem manifestação da parte requerida, RENOVEM-SE a conclusão.
CUMPRA-SE na íntegra o despacho ID. 44602393.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44069517 Petição Inicial Petição Inicial 24060312521672300000041984989 44069541 Ata (1) Documento de comprovação 24060312521693000000041985611 44069544 Ata Documento de comprovação 24060312521726800000041985614 44069552 Boletos Inadimplidos Documento de comprovação 24060312521746000000041985620 44070003 Convenção do Condominio_compressed Documento de comprovação 24060312521797700000041985621 44070006 Procuração - José Carlos assinada Documento de comprovação 24060312521827100000041985624 44070008 Regimento Interno Documento de comprovação 24060312521863700000041985626 44070009 rgi 47233 Documento de comprovação 24060312521885200000041985627 44070012 Planilha de Débitos Documento de comprovação 24060312521900000000041985630 44070013 RPS_Recibo_20240521_471642939 Documento de comprovação 24060312521915300000041985631 44072277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060313435958900000041987747 44072277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060313435958900000041987747 44452304 Petição (outras) Petição (outras) 24060718294336600000042342110 44602393 Despacho Despacho 24061310211174300000042482730 44602393 Despacho Despacho 24061310211174300000042482730 55345619 Petição (outras) Petição (outras) 24112621472759800000052439616 -
27/02/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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04/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:21
Processo Inspecionado
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10/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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