TJES - 0000801-80.2020.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0000801-80.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, ALEXANDRO BARCELOS DE OLIVEIRA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a decretação da falência acarreta a suspensão das execuções individuais para fins de habilitação do crédito perante ao Juízo Universal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 RECURSO PROVIDO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 2.
Diante da universalidade do juízo da falência, prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/20051, o prosseguimento do cumprimento de sentença após a decretação da falência, assim como a inclusão de outros responsáveis se mostra equivocada. 3.
Ainda que a executada tenha tardiamente informado a sua situação de falida, o cumprimento de sentença individual deve ser suspenso nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, cabendo à exequente habilitar o seu crédito no Juízo Universal, a fim de que haja isonomia entre todos os credores da falida. 4.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00148071820198080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) Feitas tais considerações, suspendo a tramitação dos presentes autos e determino a intimação da parte exequente para habilitar seu crédito no juízo universal (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em havendo a habilitação do seu crédito, deverá demonstrar a situação nos presentes autos, de modo a viabilizar a extinção do presente processo em relação à executada.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
21/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:09
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:54
Apensado ao processo 0009765-62.2020.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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