TJES - 0000949-58.2011.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000949-58.2011.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMORIM ARMAZENS GERAIS LTDA, EROMAR CALAZANS DE AMORIM, ANESLEY SILVERIO DE AMORIM EMBARGADO: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: EVANDRO SANT ANNA SONCIM - ES9810 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Amorim Armazens Gerais LTDA, Eromar Calazans de Amorim e Anesley Silveirio de Amorim, todos devidamente qualificados nos autos, interpuseram o presente embargos à execução em desfavor de Banestes S.a., igualmente qualificado nos autos.
Em petição de Id. 54819739, o patrono dos embargantes informa que a embargante Amorim Armazens Gerais LTDA encerrou suas atividades empresariais, bem com que se sócio administrador, o embargante Eromar Calazans de Amorim, veio a falecer, motivo pelo qual não há condições de que seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Os autos vieram concluso para decisão.
Contudo consta nos autos (ID. 54819739) que o Sr.
Eromar Calazans de Amorim veio a falecer, contudo, o patrono deixou de juntar certidão de óbito que comprove a informação.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o embargante faleceu, suspendo o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e determino: a) Intime-se o patrono do embargante para que diligencie, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC a habilitação do espólio. b) Intime-se o patrono do embargante para que junte aos autos os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência; Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 25 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:46
Processo Inspecionado
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26/02/2025 10:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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