TJES - 5009378-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009378-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAIR MOREIRA DE MATOS AGRAVADO: ALMEIDA & PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA SIMON - ES25750-A, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s) ALMEIDA & PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno id 12380025. 03 de julho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
03/07/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALMEIDA & PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 19:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009378-56.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ALAIR MOREIRA DE MATOS AGRAVADO: ALMEIDA E PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PRECATÓRIO REFERENTE A PROVENTOS DE APOSENTADORIA RETROATIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora no rosto dos autos de valores a serem recebidos pelo Agravante em precatório judicial.
O Agravante alega que os valores são oriundos de proventos de aposentadoria retroativos e possuem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos por meio de precatório judicial, referentes a proventos de aposentadoria retroativos, conservam sua natureza alimentar após o decurso de tempo; (ii) verificar a possibilidade de penhora no rosto dos autos desses valores, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, proventos e verbas congêneres em razão de sua natureza alimentar, exceto para pagamento de prestação alimentícia. 4.
A jurisprudência, contudo, reconhece que valores acumulados ao longo do tempo, mesmo quando originalmente de natureza alimentar, perdem essa característica, assumindo natureza indenizatória, o que permite sua penhora. 5.
No caso em análise, os valores em questão, decorrentes de proventos de aposentadoria retroativos devidos pelo INSS, referem-se a período anterior a 2019, configurando verba acumulada e, portanto, indenizatória.
Assim, aplica-se o entendimento consolidado de que a verba não se enquadra na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 6.
A penhora no rosto dos autos é medida menos gravosa, pois recai sobre valores já acumulados e não interfere diretamente na subsistência do Agravante, em comparação à penhora de parte dos vencimentos ou proventos atuais. 7.
Precedentes de Tribunais Superiores e Estaduais confirmam a possibilidade de penhora sobre verbas acumuladas que perderam seu caráter alimentar em razão do decurso de tempo ou por sua natureza indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Valores acumulados ao longo do tempo, recebidos por meio de precatório judicial, mesmo que originalmente de natureza alimentar, assumem caráter indenizatório e podem ser penhorados. 2.
A penhora no rosto dos autos é medida menos gravosa e atende ao princípio da efetividade da tutela executiva, sem prejuízo direto à subsistência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.382/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 01/08/2022.
TRF-4, AI nº 50502619420214040000, Rel.
Rogerio Favreto, j. 06/12/2022.
TJ-RS, AI nº *00.***.*48-08, Rel.
Alberto Delgado Neto, j. 29/10/2021.
TJ-DF, AI nº 07012823620188070000, Rel.
Vera Andrighi, j. 02/05/2018.
TJ-DF, AI nº 07090836120228070000, Rel.
Fátima Rafael, j. 15/06/2022. -
21/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de ALAIR MOREIRA DE MATOS - CPF: *90.***.*27-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 17:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 08:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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