TJES - 5048634-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5048634-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no tocante à produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 11:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5048634-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627, para apresentar réplica à contestação apresentada.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5048634-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Alega a parte requerente que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de nº 0113-011.061-2, do Procon Municipal de Vitória, onde lhe foi aplicada multa no valor de R$ 23.765,13.
Alega, no entanto, que o processo administrativo em questão padeceria de ilegalidades, quais sejam: (a) a responsabilidade pelo reparo do aparelho seria da fabricante do produto; (b) houve culpa exclusiva do consumidor; (c) a multa aplicada foi desproporcional e feriu a razoabilidade.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, em sede liminar, a abstenção da inscrição do Débito junto à Dívida Ativa Municipal e Protesto, até ulterior deliberação.
Subsidiariamente, requer que seja autorizado a caucionar a multa aplicada.
Custas processuais quitadas (ID’s 55125480 e 56340736).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
Convém consignar que o cerne da questão em apreço é saber se há ilegalidade que macule o processo administrativo de nº 0113-011.061-2 do Procon Municipal de Vitória, na forma como exposto na exordial.
Fixada essa questão controvertida, para o acolhimento do pedido liminar, deverá restar evidenciada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha ser acolhido ao final.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
Pois bem.
Conforme consta no bojo do processo administrativo de nº 0113-011.061-2, acostado no ID 55126506, um particular teria se dirigido ao Procon Municipal e informado que adquiriu um aparelho celular com garantia estendida de 48 meses, o qual apresentou vício de funcionamento, de modo que deu entrada na Assistência Técnica, sendo informado, contudo, que o vício apresentado não era coberto pela garantia.
Acerca dessa temática, registro que a Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Além disso, o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.
Por seu turno, o Decreto Presidencial nº 2.181/1997 preceitua que caberá, aos órgãos locais/regionais de proteção e defesa do consumidor, a competência de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.
Quanto a isso, é válido consignar que no bojo dos Processos Administrativos que tramitam perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, todos aqueles que figuram como intermediadores na cadeia de consumo, incluindo o fornecedor, possuem responsabilidade solidária por eventual infração à legislação consumerista, conforme preconiza o artigo 18 do CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Nessa vertente, somente se comprovada a culpa exclusiva do consumidor no mau uso do produto ou serviço, é que poderá ser afastada a sua responsabilidade solidária, senão vejamos a jurisprudência sobre o assunto (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MULTA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Procon tem legitimidade para impor multa, nos termos do artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que possui poder de polícia para cominar sanções administrativas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas. 2.
O Poder Judiciário, por seu turno, exerce apenas o controle externo de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelo órgão de proteção ao consumidor, podendo, inclusive, rever as sanções pecuniárias caso se revelem desproporcionais às peculiaridades do caso concreto. 3.
Hipótese em que não foi examinada a tese defensiva no processo administrativo, e a decisão administrativa foi contraditória ao imputar sanção ao fornecedor e retirar em face do fabricante, o que enseja sua anulação. 4.
O art. 18 do CDC versa sobre a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios apresentados no produto, sendo afastada a responsabilidade somente se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Precedente do STJ. [...] (TJES, Data: 04/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0036038-18.2015.8.08.0024, Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral)” Adentrando o corpo probatório dos autos à luz dessas premissas, vejo que foi elaborado laudo técnico por Assistência Técnica autorizada no ID 55126512, concluindo que haveria a necessidade de troca da placa principal do aparelho, pois a trilha do conector estava rompida, sendo que tal reparo não estaria coberto pela garantia do fabricante.
Assim, embora o laudo juntado faça referência à impossibilidade de reparo do aparelho pelo seguro, também não faz a conclusão acerca da origem do vício, não sendo possível constatar se teve origem em mau uso pelo consumidor, o que me impede de acolher essa alegação, por ora.
Por conseguinte, quanto ao argumento da parte requerente de que o contato do consumidor ocorreu diretamente com a fabricante, via Assistência Técnica autorizada, no período de seguro por ela ofertada, por ora, entendo não lhe assistir razão.
Isto porque o entendimento jurisprudencial pátrio assevera que todo aquele que participa da cadeia de consumo, ressalvada hipótese de exoneração, possui responsabilidade solidária, posto que sua marca foi utilizada para a comercialização do produto que apresentou o vício.
Assim, vejamos quanto a isso a jurisprudência: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APEACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE MÓVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA FABRICANTE.
USO DA MARCA PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II.
Embora o dano que ensejou a multa administrativa tenha advindo de falha na prestação do serviço de montagem oferecido pela Empresa Vendedora, o entendimento jurisprudencial pátrio assevera que a fabricante, in casu, a Recorrente, possui responsabilidade solidária, posto que sua marca foi utilizada para a comercialização dos produtos. (Data: 01/Mar/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0010348-16.2017.8.08.0024, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” Por fim, no que se refere ao argumento exordial de que a multa aplicada foi desproporcional, tenho que se trata de uma questão a ser apreciada em sede de sentença, uma vez que somente em juízo de cognição plena será possível aferir se o patamar da multa aplicada foi razoável e, senão, qual seria esse limiar.
Portanto, ausente a evidência do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, devendo ser indeferido o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
No entanto, ACOLHO o pedido subsidiário formulado na peça vestibular e AUTORIZO o depósito judicial da multa controvertida.
Intime-se a parte requerente.
CITE-SE o Município de Vitória para que apresente contestação, no prazo de lei.
Havendo o depósito judicial da multa controvertida, façam-me os autos conclusos imediatamente, para a análise do pedido de suspensão da sua exigibilidade.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:38
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
27/02/2025 15:34
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039865-59.2024.8.08.0048
Residencial Top Life Serra Aruba
Isaac Santos da Silva
Advogado: Kamilla Sisquini de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 13:53
Processo nº 5010340-41.2023.8.08.0024
Nivea Theodoro Xavier da Costa
Gonfrena Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Valdenir Rodrigues Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 16:24
Processo nº 5013401-66.2022.8.08.0048
Cilas de Almeida Reis Neto
Agson Rosa Rocha
Advogado: Pedro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2022 10:37
Processo nº 0030603-59.1998.8.08.0024
Maria Luzia Gracelli Luz
Almir Ferreira Luz
Advogado: Kalline de Almeida Ferreira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:14
Processo nº 5000306-69.2025.8.08.0013
Izabel Cristina Clipes Stoffle
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Advogado: Marcela Clipes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 17:13