TJES - 0008768-19.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0008768-19.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ALMERINDA CAPELI RIBEIRO, COLCHOES PARIS LTDA - ME = D E C I S Ã O = 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.b) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio. 01.c) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.d) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 02) DEIXO de realizar as outras diligências perante os demais sistemas conveniados à Justiça, requeridas pela parte exequente no ID 47615664, vez que a presente execução está garantida ante a indisponibilidade integral do débito pelo Sistema SisbaJUD. 03) Nesta senda, considerando que já na 1ª (primeira) reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora perante o Sistema SisbaJUD, foi indisponibilizado o valor integral do débito exequendo, tendo, via de consequência, o próprio sistema encerrado a repetição automática, determino a Secretaria da Vara o CUMPRIMENTO das seguintes diligências: 03.a) INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento da presente decisão e do resultado das diligências do Sistema SisbaJUD em anexo; 03.b) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e 03.c) Devolvido o AR/mandado ou realizada a intimação eletrônica, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 04) Vencidos os prazos fixados no item anterior, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de COLCHOES PARIS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ALMERINDA CAPELI RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:44
Decorrido prazo de SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:22
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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