TJES - 5015855-05.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para BRUNO MONTEIRO FANTIN - CPF: *96.***.*98-19 (REQUERENTE) e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015855-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MONTEIRO FANTIN REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, em inspeção.
Trata-se de procedimento especial com pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência, durante período de isolamento social devido a pandemia do COVID-19.
Argumenta que foi interrompido o fornecimento de água em sua residência no período de 11 de fevereiro de 2022 à 17 de fevereiro de 2022, totalizando 7 (sete dias), situação essa que lhe causou constrangimentos diversos, eis que não tinha água para beber, cozinhar, lavar as mãos, tomar banho, dentre outras coisas.
O requerido, em sua defesa, de forma resumida, apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, enquanto no mérito, argumenta a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade administrativa subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa; a inexistência de falha na prestação de serviços, pois teria ocorrido a necessidade de reparos no sistema, não havendo, ainda, caracterização de descontinuidade do serviço.
Relata que houve a disponibilização de caminhões pipa e que o reparo da rede foi realizado em tempo razoável.
Argumenta, por fim, que não houve prova específica que na residência da parte autora o fornecimento de água tenha cessado por completo, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar, pois entendo que a documentação apresentada demonstra que a parte autora reside no endereço indicado.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve interrupção prolongada na prestação de serviço (fornecimento de água), capaz de ensejar lesão de ordem extrapatrimonial a ser reparada através de indenização.
No caso em análise, é fato incontroverso que houve a interrupção temporária no fornecimento regular de água no Bairro Aviso, pois tal fato não foi negado em contestação pelo requerido, que argumentou que tal interrupção ocorreu pelo rompimento de uma adutora que precisou de reparos.
Considerando que a propositura de demandas desta natureza tem ocorrido de forma repetitiva, em volume elevado, necessário analisar em cada caso concreto o seguinte: a) se o imóvel da parte autora encontra-se dentro da área atingida pelo desabastecimento e b) se há prova concreta que citado imóvel permaneceu desabastecido no período, para que assim, seja possível definir se dos fatos ocorreram os pretendidos danos morais.
Pela fatura de água acostada com a inicial, verifico que o imóvel da parte autora está localizado na região onde houve a interrupção no fornecimento de água, porém, tal fato, por si só, não é suficiente para presumir que o fornecimento no endereço não ocorreu, seja por meio regular, ou ainda, meio alternativo disponibilizado no período (caminhões pipa).
Para comprovar a interrupção no fornecimento de água no imóvel, a parte autora apresentou matérias da internet e relatos de supostos atingidos em redes sociais, utilizadas de forma generalizada em outras demandas desta natureza.
Contudo, nada de concreto foi apresentado em relação ao próprio imóvel.
Não foi acostado, ainda, qualquer tipo de reclamação administrativa junto ao requerido, como por exemplo, por telefone, e-mail ou qualquer meio idôneo para tanto.
Diante de tais fatos, por ausência de prova específica quanto a falta de água no próprio imóvel, entendo que o pedido de reparação por danos morais não deve ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido de BRUNO MONTEIRO FANTIN - CPF: *96.***.*98-19 (REQUERENTE).
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26/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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